STJ AREsp 1837149
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 19, §1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.229 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, especialmente quando eventual omissão da Corte de origem não tenha sido nem sequer objeto de embargos de declaração. Incidem, em caso tal, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Encontra-se consolidada nesta Corte Superior, a orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos no sentido de que, "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (Tema n. 1.229 do STJ). 3. Mesmo antes de concluído o julgamento a respeito do Tema n. 1.229 do STJ, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Primeira Seção já possuíam a firme orientação de que a Fazenda Nacional deve ser eximida da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, tenha reconhecido, sem a oposição de qualquer resistência, a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO DE MORAES MENDES DA SILVA contra decisão monocrática da lavra da em. Ministra Assusete Magalhães (fls. 522-529), relatora originária do feito, que, em juízo de retratação, reconsiderou decisão anteriormente proferida (fls. 492-497) para, conhecendo do recurso de agravo, não conhecer do recurso especial por ele interposto em lide na qual contende com a FAZENDA NACIONAL. Na decisão ora hostilizado, concluiu-se: (i) por não ter sido objeto do devido prequestionamento a matéria federal inserta no art. 19, §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, o que atrairia a incidência, a esse ponto específico, do óbice da Súmula n. 282 do STF; e (ii) por não ter a recorrente impugnado, de forma específica, os fundamentos efetivamente adotados pela Corte de origem, no acórdão recorrido, pelo que incidiria, na hipótese vertente, por analogia, a inteligência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nas presentes razões ( fls. 533-542), o agravante afirma serem impertinentes as considerações da decisão agravada a respeito da incidência das Súmulas supra referidas. Aduz, assim, que "o mero fato de não terem sido mencionados os respectivos dispositivos normativos .. não pode ser tido como ausência de prequestionamento", afinal, "a matéria .. foi enfrentada" (fl. 537). Afirma, ainda, que, ao contrário do que restou decidido, "impugnou especificamente os arts. 85 e 90 do CPC/15, dispositivos normativos que carreiam o princípio da causalidade suscitado pelo Tribunal a quo quando da resolução da lide posta nos autos em epígrafe" (fl. 539). Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada e, por conseguinte, pelo conhecimento e provimento de seu recurso especial, para que seja imposta à agravada condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da extinção da execução fiscal que deu origem aos autos pelo advento da já reconhecida prescrição intercorrente. Regularmente intimada, a Fazenda Nacional deixou transcorrer em branco o prazo para a apresentação de resposta ao presente recurso (fl. 546). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 19, §1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.229 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, especialmente quando eventual omissão da Corte de origem não tenha sido nem sequer objeto de embargos de declaração. Incidem, em caso tal, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Encontra-se consolidada nesta Corte Superior, a orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos no sentido de que, "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (Tema n. 1.229 do STJ). 3. Mesmo antes de concluído o julgamento a respeito do Tema n. 1.229 do STJ, ambas as Turmas julgadoras integrantes da Primeira Seção já possuíam a firme orientação de que a Fazenda Nacional deve ser eximida da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, tenha reconhecido, sem a oposição de qualquer resistência, a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido.