STJ AREsp 2806848
TRIBUTÁRIOPROCE SSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame da matéria veiculada no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURICIO FRITZEN contra decisão de minha lavra, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 2109-2113). Alega a parte agravante a inaplicabilidade do aludido óbice, aduzindo que impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nestes termos (fls. 2123-2128): .. o Agravante detalhou a inaplicabilidade do enunciado nº 83 da Súmula do STJ, em especial porque o entendimento aplicado pelo TJSC não reflete a jurisprudência pacificada do STJ. A medida que o TJSC decidiu julgar improcedentes os pleitos inaugurais em razão da incompetência do órgão julgador, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, ao ser declarada a incompetência do juízo, deve-se determinar a remessa dos autos ao juízo competente, garantindo o regular andamento do feito. O entendimento desta colenda Corte cinge-se justamente no sentido de que a incompetência do órgão em que a ação foi ajuizada, mesmo que absoluta, não resulta na extinção do processo, mas sim em sua remessa ao juízo competente. .. A temática recursal proposta no recurso especial não enseja qualquer revolvimento fático ou probatório, o que seria notoriamente vedado em razão do Enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O que se busca discutir no presente é a melhor valoração da prova, sendo perfeitamente possível pelo colendo STJ, que assim tem procedido em diversos julgados. O pleito do Agravante encontra-se devidamente demonstrado e discutido no tribunal a quo, porquanto o presente reclamo se restringe à hermenêutica das disposições de lei, em conflito direto com as decisões. O que se busca verdadeiramente é a apreciação do acórdão objurgado defronte à disposição nitidamente violada no caso, o que não demanda qualquer reexame fático-probatório senão daquele já disposto nos reclamos interpostos e no próprio acórdão do TJSC. .. Da leitura do acórdão em confronto com o recurso especial, observa-se que o Agravante impugnou e delimitou, de modo específico e pontual, toda a fundamentação do acórdão atacado em relação a este tópico, não se compreendendo ao certo a razão da aplicação do enunciado 284 da Súmulas do STF, por similitude. Na análise do recurso especial, verifica-se que houve plena compreensão da controvérsia. Isso porque o Agravante não apenas realizou o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas, demonstrando as similitudes fáticas e jurídicas, como também juntou devidamente tais decisões aos autos - fls. 2025- 2039, atendendo aos requisitos exigidos para a comprovação da divergência jurisprudencial. Com todo o respeito necessário, a decisão ora agravada transparece até mesmo genericidade e não condizer com o reclamo da parte Agravante, uma vez que resta bem demonstrada a impugnação específica, no ponto. Requer o provimento do presente recurso "para o fim de permitir o total conhecimento e provimento do Recurso Especial, atendendo-se aos pleitos lá constantes" (fl. 2129). Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCE SSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame da matéria veiculada no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno desprovido.