STJ AREsp 2653806
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME. RECRUDESCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO. GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, poderá ser fixado regime prisional mais gravoso, desde que a decisão apresente fundamentação concreta e idônea, como ocorreu na espécie. 2. Ainda, correta a negativa de substituição da pena, visto que o delito foi cometido com grave ameaça, conforme os ditames do art. 44 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA DIAS FERREIRA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o vetor circunstâncias do crime e, por conseguinte, reduzir a pena total imposta à ora agravante, pela prática do crime de roubo, para 2 anos e 8 meses, modificando, ainda, o regime inicial para o semiaberto. Nas razões recursais, o agravante alega que (e-STJ fls. 684; 686 e 687): Com o redimensionamento da pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a Agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o cumprimento da pena em regime inicial aberto. A própria decisão agravada foi categórica ao afastar a valoração negativa da pena-base, o que implica, por consequência lógica e jurídica, na inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à Agravante (art. 59, CP). Ora, não havendo registro de reincidência para fins de regime prisional e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, que determina: .. Ora, a justificativa para o "recrudescimento" do regime, pautada nas circunstâncias concretas do delito (prática em farmácia, vespertino, uso de capacete e máscara, simulação de estar armada, inferência de comparsas), configura um bis in idem ou uma valoração excessiva de elementos que já são inerentes ao tipo penal do roubo ou que, por si sós, não são suficientes para afastar a regra legal do regime aberto, mormente quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e a pena final é inferior a 4 anos. Tais elementos apontados pelo nobre Ministro Relator, não se sobrepõem à expressa determinação legal, sobretudo quando o próprio Ministro Relator reconheceu a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fins de pena-base. .. A decisão agravada manteve a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da ocorrência de suposta grave ameaça. Pois bem, a jurisprudência desta corte tem admitido, em certos casos, como o caso da agravante a substituição quando a suposta ameaça não for de tal intensidade que inviabilize a substituição, ou quando as peculiaridades do caso concreto recomendarem tal medida. No presente caso, a pena final de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão é inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito objetivo do art. 44, I, do CP. A suposta gravidade da ameaça ("dar tiro na cara", simulação de estar armada) deve ser sopesada em conjunto com a condição de semi-imputabilidade da Agravante. Requer, assim (e-STJ fl. 688): 1. A fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena da Agravante, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, em razão da pena redimensionada para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; 2. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos**, na forma do art. 44 do Código Penal, considerando as peculiaridades do caso e a semi-imputabilidade da Agravante. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME. RECRUDESCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO. GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, ainda que a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, poderá ser fixado regime prisional mais gravoso, desde que a decisão apresente fundamentação concreta e idônea, como ocorreu na espécie. 2. Ainda, correta a negativa de substituição da pena, visto que o delito foi cometido com grave ameaça, conforme os ditames do art. 44 do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido.