Decisão · STJ

STJ REsp 2011924

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-07-01publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. RECURSO PARA O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ATOS INFRALEGAIS. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente, nas razões do agravo interno, conformou-se com a decisão monocrática na parte que entendeu inexistir violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73. Diante disso, há preclusão quanto a tal ponto. 2. No caso, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região entendeu que a Instru ção Normativa SRF n. 285/2003 não poderia impedir o cabimento de recurso para o CARF, considerando a competência desse órgão prevista em seu Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial n. 343/2015. 3. A ofensa à Lei Federal alegada foi meramente reflexa, sendo necessária a incursão em atos normativos infralegais (Instrução Normativa SRF n. 285/2003 e Portaria Ministerial n. 343/2015) para que haja possível modificação do entendimento da Corte de origem, o que é incabível na via do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2011924 - BA. A decisão não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na (a) aplicação da Súmula n. 284 do STF em razão das alegações genéricas de violação dos arts. 548 e 535 do CPC/73 e na (b) impossibilidade de análise de atos infralegais na via do recurso especial (fls. 778-783). Nas razões do presente recurso, a União (Fazenda Nacional) alega que houve violação aos dispositivos de leis federais, especificamente ao art. 125 do Decreto-Lei n. 37/1966 e aos arts. 57 e 69 da Lei n. 9.784/1999, sustentando que o Processo Administrativo Fiscal (PAF) só se aplica nos casos de lançamentos fiscais, e não no caso dos autos, que trata de regime de admissão temporária de aeronave. Como pedido, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, que o feito seja submetido a julgamento pela Turma, para que seja conhecido e provido o presente agravo interno, reformando a decisão agravada para conhecer e dar provimento ao recurso especial (fl. 790). A parte agravada, Empresa Baiana de Táxi Aéreo Ltda., sustenta que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, invocando a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e provas, além de ausência de prequestionamento e carência de fundamentação, conforme Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 284/STF (fls. 728-754). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. RECURSO PARA O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ATOS INFRALEGAIS. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente, nas razões do agravo interno, conformou-se com a decisão monocrática na parte que entendeu inexistir violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73. Diante disso, há preclusão quanto a tal ponto. 2. No caso, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região entendeu que a Instru ção Normativa SRF n. 285/2003 não poderia impedir o cabimento de recurso para o CARF, considerando a competência desse órgão prevista em seu Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial n. 343/2015. 3. A ofensa à Lei Federal alegada foi meramente reflexa, sendo necessária a incursão em atos normativos infralegais (Instrução Normativa SRF n. 285/2003 e Portaria Ministerial n. 343/2015) para que haja possível modificação do entendimento da Corte de origem, o que é incabível na via do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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