STJ AREsp 2867084
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 140, § 3º, do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. "Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016)." (AgRg no RHC 74.464/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017). 3. O Ministério Público justificou a recusa, consignando que, no presente caso, o oferecimento do referido benefício não configuraria como meio necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime de injúria racial, o qual é equiparado ao crime de racismo. Não há se falar, portanto, em ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DA SOLEDADE SILVA COELHO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Depreende-se dos autos que a ora agravante foi condenada, como incursa no art. 140, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 30 dias-multa (e-STJ fls. 439/453). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 543/544): APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. INJÚRIA QUALIFICADA. ART. 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOLO CARACTERIZADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AVOCAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O arcabouço probatório erigido nos autos é robusto e idôneo a demonstrar, de forma harmônica e inequívoca, a responsabilidade criminal da ré no delito arrogado, especialmente pela conjugação dos elementos amealhados na fase da persecução penal, com a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, os quais convergem no sentido da existência do delito. 2. Restou evidenciado que a acusada utilizou a expressão "filhote de urubu" e "macaca", além de ter declarado que a vítima não deveria "conviver no meio de gente", com o intuito de ofender a honra da vítima, empregando, para isso, elemento referente à sua raça e cor, configurando, sem dúvidas, a conduta típica do art. 140, 3º, do CP. 3. A tese de que não há provas suficientes para a condenação não se sustenta. Não bastasse a coerência e a segurança das declarações da vítima prestada em juízo e na delegacia, os demais elementos coligidos na fase de apuração e de instrução processual convergem para o reconhecimento da prática delituosa. 4. A palavra da vítima, nos crimes contra honra, é de extrema valia para o conjunto probatório dos autos, especialmente quando harmônica com os demais elementos de convicção. Não se trata de dar um peso maior à versão da vítima, mas sim de considerar o conjunto probatório e valorar a versão que encontra maior respaldo nas demais provas. 5. Demonstradas a materialidade e autoria delitiva do crime, mormente pela prova testemunhal colhida tanto na fase inquisitorial como judicial, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou na aplicação do princípio in dubio pro reo. 6. A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de um poder-dever do Ministério Público que é o titular da ação penal, competindo-lhe com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir nas prerrogativas do Parquet. 7. Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 590/595). No recurso especial (e-STJ fls. 610/620), a defesa apontou violação aos arts. 386, III e VII, e 696, ambos do Código de Processo Penal. Alegou, de início, que "a análise minuciosa dos autos revela a ausência de provas que atestem a autoria e materialidade dos delitos imputados à Recorrente. Não existem elementos probatórios que demonstrem de forma inequívoca que a Recorrente teria proferido os termos racistas mencionados, ressalta-se que nem mesmo as testemunhas que estavam presentes disseram que foi proferido algum dos termos mencionados" (e-STJ fl. 617). Requereu, assim, a absolvição da acusada. Lado outro, sustentou a nulidade da sentença, ante o não oferecimento do sursis processual. Contrarrazões às e-STJ fls. 633/637. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 754/755). Conclusos os autos a esta relatoria, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 758/767). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 772/784). Em suas razões, alega que não pretende o reexame de provas. No mais, reitera as teses do apelo nobre. Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso levado para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 140, § 3º, do Código Penal. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. "Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016)." (AgRg no RHC 74.464/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017). 3. O Ministério Público justificou a recusa, consignando que, no presente caso, o oferecimento do referido benefício não configuraria como meio necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime de injúria racial, o qual é equiparado ao crime de racismo. Não há se falar, portanto, em ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido.