STJ AREsp 2826679
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não violou o art. 1.022 do CPC, pois explicitou os fundamentos legais e afastou a prescrição intercorrente, considerando a ausência de inércia do exequente. 2. Para decidir sobre as alegações de prescrição, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial. 3. Verifica-se que o entendimento adotado na instância ordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da questão, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto po r ESMAEL ALVES FLORENCIO da decisão de minha relatoria de fls. 209/213, em que conheci do recurso especial para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos: a) não ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; b) ausência de inércia da Fazenda Pública, o que inviabiliza a prescrição; e c) impossibilidade de alteração do julgado em virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alega ser contornável o reexame de fatos e provas para configurar a prescrição do crédito não tributário, pois a controvérsia se baseia apenas na interpretação da legislação. Sustenta que houve violação aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932; 193 do Código Civil de 2002; e 2º, § 3º, e 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, além de divergência jurisprudencial. Afirma que o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da execução fiscal findou em 17/10/2008 e que a execução foi ajuizada fora desse prazo, em 23/10/2008, configurando a prescrição do crédito. Também assevera que houve novo período de prescrição intercorrente, com início em 14/5/2014 e término em 19/12/2019, que não foi considerado. Impugnação às fls. 244/247. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não violou o art. 1.022 do CPC, pois explicitou os fundamentos legais e afastou a prescrição intercorrente, considerando a ausência de inércia do exequente. 2. Para decidir sobre as alegações de prescrição, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial. 3. Verifica-se que o entendimento adotado na instância ordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da questão, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. 4. Agravo interno não provido.