STJ RHC 209207
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Interceptações telefônicas. Crime contra a ordem tributária. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas corpus, alegando ilegalidade nas interceptações telefônicas realizadas durante a investigação de organização criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, deferidas no curso das investigações, poderiam ter sido substituídas por outros meios de obtenção de prova, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996. 3. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade da Súmula Vinculante 24 do STF ao crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, considerando a natureza formal do delito. III. Razões de decidir 4. A interceptação telefônica foi considerada legal, pois foi realizada após diversas diligências e análise de documentação fornecida pela Secretaria da Fazenda, não se identificando meios alternativos viáveis para a colheita das provas necessárias. 5. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal, cuja consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário. 6. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de indícios suficientes foi rejeitada, pois a medida foi considerada imprescindível para a elucidação do esquema criminoso investigado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas quando estas são imprescindíveis para a obtenção da prova e foram realizadas conforme os requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/1996. 2. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51290, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Izabel Casserley Martins e Marcelo Alexandre Martins contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou a ordem no HC n. 5825488-59.2024.8.09.0036. Eis a ementa (fl. 6.138): PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SEM TIPIFICAÇÃO DE CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE MEIOS ALTERNATIVOS DE COLHEITA DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, com alegação de ilegalidade nas interceptações telefônicas realizadas durante a investigação de organização criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, deferidas no curso das investigações, poderiam ter sido substituídas por outros meios de obtenção de prova, conforme o art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . prescindível prévio exaurimento de processo fiscal para o desencadeamento da persecução penal relacionada ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, de natureza formal. 4. O pedido de interceptação foi realizado somente após diversas diligências e a análise de documentação fornecida pela Secretaria da Fazenda, não se identificando meios alternativos viáveis para a colheita das provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas quando estas são imprescindíveis para a obtenção da prova e foram realizadas conforme os requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/1996." Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51290, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/8/2019. Os recorrentes alegam, em síntese: (i) nulidade das interceptações telefônicas, pois teriam sido realizadas antes da constituição definitiva do crédito tributário, em afronta à Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal; (ii) possibilidade de obtenção da prova por outros meios, tornando as interceptações desnecessárias e desproporcionais, em violação ao princípio da subsidiariedade e excepcionalidade previstos na Lei n. 9.296/1996; (iii) ausência de indícios suficientes para autorizar as interceptações. Pleiteiam, ao final, o provimento do recur so para que seja reconhecida a ilicitude e inadmissibilidade das interceptações telefônicas operacionalizadas antes da constituição definitiva do crédito tributário e das demais provas que dela originaram (..), determinando-se o consequente desentranhamento dos autos da ação penal ação penal n. 0030944- 84.2019.8.09.0036 (..) e decretando-se, em consequência, a nulidade da ação penal nº 0030944-84.2019.8.09.0036 ab initio, inclusive da denúncia (fl. 6.225). O Ministério Público Federal, às fls. 6.252/6.255, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Interceptações telefônicas. Crime contra a ordem tributária. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas corpus, alegando ilegalidade nas interceptações telefônicas realizadas durante a investigação de organização criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, deferidas no curso das investigações, poderiam ter sido substituídas por outros meios de obtenção de prova, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996. 3. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade da Súmula Vinculante 24 do STF ao crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, considerando a natureza formal do delito. III. Razões de decidir 4. A interceptação telefônica foi considerada legal, pois foi realizada após diversas diligências e análise de documentação fornecida pela Secretaria da Fazenda, não se identificando meios alternativos viáveis para a colheita das provas necessárias. 5. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal, cuja consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário. 6. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de indícios suficientes foi rejeitada, pois a medida foi considerada imprescindível para a elucidação do esquema criminoso investigado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas quando estas são imprescindíveis para a obtenção da prova e foram realizadas conforme os requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/1996. 2. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51290, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/8/2019.