Decisão · STJ

STJ AREsp 2851667

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n.182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FLAVIO CARNEIRO contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 904): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelo Agravante, a fim de que fosse anulado o auto de infração lavrado pelo fisco estadual. Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 623-629). O Impetrante apelou à Corte local. O Desembargador Relator negou provimento ao recurso em decisão monocrática (fls. 666-671), mantida pelo Colegiado no julgamento do agravo interno manejado pela ora Agravante. O referido acórdão foi assim ementado (fl. 719): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no R Esp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 27/10/2020). 2. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que restou evidenciado seu direito líquido e certo, para que seja anulado o Auto de Infração n. 491663002740-0 para, definitivamente, ser declarada a extinção do crédito tributário questionado, conforme art. 156, X, do CTN, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada. 3. Agravo interno desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 759-790). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Agravante apontou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas no recurso integrativo lá oposto. No mérito, afirmou que o Tribunal estadual violou os arts. 6.º, caput e § 1.º, 7.º e 8.º, todos da Lei Complementar n. 87/1996, ressaltando que, no caso, por se tratar de venda de gado a frigorífico com inspeção federal, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS seria deste último e não da própria Agravante, uma vez que a legislação teria adotado, para essa hipótese, a sistemática do diferimento (substituição tributária para trás). Contrarrazões às fls. 813-828. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 829-834), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 835-857). Em decisão de fls. 904-910, não conheci do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que o Recorrente não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade declinados na Corte estadual. Em suas razões de agravo interno, o Agravante alega, em síntese, que teria, sim, impugnado, concretamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. Argumenta que a "decisão agravada incorre em equívoco ao exigir que o Agravante reproduza textualmente, no corpo do Agravo, trechos integrais das razões do Recurso Especial para demonstrar que houve a devida impugnação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade. Isso porque o CPC/2015, ao tratar do agravo previsto no art. 1.042, não estabelece esse formalismo excessivo" (fl. 924). Assevera que "também evidenciou que o Tribunal de origem deixou de enfrentar os dispositivos federais pertinentes, a despeito da oposição de embargos de declaração, caracterizando violação ao art. 1.022 do CPC. A argumentação foi apresentada de forma clara, específica e articulada no Agravo, o que afasta qualquer alegação de deficiência argumentativa" (fl. 925). Aduz que " n o Agravo em Recurso Especial foram expressamente destacados os fatos reconhecidos no acórdão recorrido - como, por exemplo, a efetiva venda de gado ao Frigorífico FRIGOTIL, estabelecimento sob inspeção federal (SIF), bem como a existência da s Guias de Trânsito Animal demonstrando o destino da mercadoria. Tais fatos não foram objeto de controvérsia na decisão de origem, tampouco foram infirmados" (fl. 927). Afirma que "não apenas alegou que a matéria também encontra previsão em legislação federal, mas demonstrou, com clareza e objetividade, que a controvérsia é centrada exclusivamente na interpretação da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), norma de competência da União que rege, nacionalmente, a instituição e cobrança do ICMS" (fl. 928). Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Apresentadas as contrarrazões (fls. 936-943), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n.182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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