STJ AREsp 2812897
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE ANTT E DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 8 3 do STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio do distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA SUL S.A. contra decisão da Presidência desta corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 248-249): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Alega a parte agravante que "a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça não deve ser aplicada ao presente caso, visto que todos os fundamentos da decisão atacada foram devidamente impugnados pela recorrente". Afirma, ainda, que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Argumenta que (fls. 256-257): A discussão sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça comprova a complexidade da discussão travada nos presentes autos, bem como a divergência de entendimento pelos Tribunais Federais, de modo que não pode ser ignorada por este E. Tribunal Regional Federal. .. E o mais importante, aqui se discute, expressamente, a competência de justiça federal para processar a ação de origem, uma vez que o objeto da discussão perfaz propriedade da União Federal, de uso comum do povo, sendo a Agravante mera cessionária, portanto o tema central do incidente de recurso repetitivo em pauta. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 267). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE ANTT E DNIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 8 3 do STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio do distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo interno desprovido.