STJ REsp 2182840
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsnãota, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 292): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECRETO-LEI 1.598/1977. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 1º, §1º, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003; 3º, §1º, DA LEI 9.718/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega que no tocante ao Decreto 1598/1977, "(..), não há dúvida que, em que pese não ter havido designação expressa do artigo tratado, é plenamente identificável, pelo texto, que se discute o conceito de receita contido no Decreto-Lei nº 1.598/77; o conceito de receita, como pretendido em juízo, já fora devidamente delimitado; inclusive, discutido expressamente nos arts. 1º, §1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que faz menção expressa ao art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77." (fl. 302). Afirma, quanto ao prequestionamento, que houve efetiva discussão na origem. E quanto à fundamentação do acórdão recorrido tida por não impugnada, sustenta que "(..) esse trecho do acórdão sequer trata da matéria, já que não se discute a tomada dos valores a título de crédito, por considera-los insumo; trata-se na verdade, do conceito de renda, que não compõe a lide aqui discutida, devendo ser considerada meramente obiter dictum." (fl. 303). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsnãota, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.