STJ REsp 1905201
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). 2. "A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, com o advento da Lei 10.559/2002, norma regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), houve renúncia tácita à prescrição pela administração. Todavia, transcorridos mais de cinco anos do advento da lei em questão sem o ajuizamento da ação alusiva à retificação do ato atinente ao posto em que o militar foi anistiado, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n. 1.946.761/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS SOARES DA SILVA contra decisão de lavra da Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual negou provimento ao seu recurso especial (fls. 389-397). Pondera a parte agravante que (fls. 404-409; grifos diversos): Consoante entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado, não ocorre a prescrição do direito buscado no presente caso, ou seja, as promoções decorrentes do recorrente ter sido anistiado politicamente, mas apenas em relação às prestações de trato sucessivo relativas a esse direito, porquanto a Lei 10.559/02, regulamentando o art. 8º do ADCT da CR/88, veiculou renúncia à prescrição, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. .. Em casos como tais, em que se busca a reparação econômica de prestação de trato sucessivo ou a sua revisão, estão prescritos, portanto, apenas os valores eventualmente vencidos antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda. .. Diante disso, não ocorre a prescrição do direito postulado, mas apenas com relação às parcelas que venceram antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda. Quanto ao mérito, transcreve-se, inicialmente, o artigo 6º da Lei nº 10.559/2002, na parte que interessa, verbis: .. Assim, para fins de se calcular o valor da reparação econômica devia ao anistiado político, dever-se-ia levar em consideração a remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes. Destaca-se que, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei 10.559/2002, é vedada qualquer exigência no tocante a satisfação de condições incompatíveis com a situação pessoal do anistiado. .. Nesse sentido, o e. Tribunal Regional Federal da Quinta Região violou o disposto no § 3º do artigo 6º da Lei 10.559/2002 e o entendimento pacificado neste e. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, que veda qualquer exigência no tocante a satisfação de condições incompatíveis com a situação pessoal do anistiado, porquanto fundamentou a inexistência do direito do ora agravante no fato de ele não ter realizado concurso interno, tampouco freqüentado curso de formação de sargentos, supostamente necessários para fins de promoção a essa graduação. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 421-425). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). 2. "A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, com o advento da Lei 10.559/2002, norma regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), houve renúncia tácita à prescrição pela administração. Todavia, transcorridos mais de cinco anos do advento da lei em questão sem o ajuizamento da ação alusiva à retificação do ato atinente ao posto em que o militar foi anistiado, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n. 1.946.761/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 3. Agravo interno desprovido.