Decisão · STJ

STJ AREsp 2412097

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-10publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão na parte em que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO TAUMATURGO PAVONI contra a decisão monocrática da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 264-271). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA EXPRESSAMENTE DA CDA. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o disposto na Súmula n. 393/STJ, a exceção de pré- executividade, em execução fiscal, somente é admitida em relação às matérias não cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 1.2. Em complemento ao aludido enunciado, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade, em execução fiscal, promovida contra sócio que figure como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.110.925/SP - Tema n. 108). 2. Conquanto a ilegitimidade passiva possa ser arguida em exceção de pré- executividade, a presunção de validade conferida à CDA impõe ao respectivo sócio, nela incluído, o ônus de provar que não praticou as condutas descritas no art. 135 do CTN, o que demanda dilação probatória, somente passível de ser realizada pela via dos embargos à execução. 3. Recurso conhecido e desprovido Os embargos de declaração opostos (fls. 86-98) foram rejeitados com imposição de multa (fls. 115-127). Em suas razões recursais (fls. 141-162), a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 121, 135, inciso III, 142 do Código Tributário Nacional; e 158, incisos I e II, da Lei n. 6.404/1976. Sustentou, em suma: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (b) ser cabível exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva do recorrente na espécie; e (c) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva, uma vez inexistente qualquer conduta do sócio-gerente que caracteriza excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015, considerando estar o acórdão recorrido em harmonia com o julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.110.925/SP (Tema n. 108), e, quanto ao mais, inadmitiu o Recurso Especial por: (a) ausência de omissão no acórdão recorrido; e (b) pela ausência de prequestionamento, quanto ao art. 158, incisos I e II, da Lei n. 6.404/1976. Distribuídos os autos, a eminente Ministra Assusete Magalhães, por decisão monocrática (fls. 264-271), conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) incidência da Súmula n. 282 do STF, além da incidência da Súmula n. 283 do STF, quanto à alegação de ofensa ao art. 158, incisos I e II, da Lei n. 6.404/1976. Nas razões do presente agravo interno (fls. 277-296), a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando estar a matéria devidamente prequestionada, ainda que fictamente. Alega, ainda, que "o simples fato, ad argumentandum tantum, de ter sido apontado como corresponsável nesta Execução Fiscal não é suficiente, é preciso que, além de sócio diretor ou administrador, este o tenha sido à época dos fatos e tenha agido com dolo nos atos de gestão" (fl. 295). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 303-310). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão na parte em que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido .
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