STJ AREsp 2676688
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ e DINIZ SOCIEDADE ADVOGADOS, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1064): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO APELO NOBRE E DESPROVÊ-LO. Na origem, cuida-se de "Ação Declaratória com Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Pado S/A, Industrial, Comercial e Importadora em face do Estado do Paraná" (fl. 137), cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição, condenando-se a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (fls. 137-140). A Requerente apelou ao Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 199): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉ I RICA. ALÍQUOTA DE 29% (VINTE E NOVE POR CENTO). PRINCÍPIOS DA SELET1VIDAD: E DA ESSENCIALIDADE. ART. 14, V, "A" DA LEI ESTADUAL NQ 11.580/1996. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. !IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXIST NCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NOVO CPC. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Os embargos declaratórios da Apelante foram rejeitados (fls. 251-256). Interposto recurso extraordinário, a Câmara julgadora exerceu juízo de retratação para dar provimento à apelação e reformar a sentença (fl. 369). Foram opostos dois novos embargos declaratórios, os primeiros foram acolhidos sem a atribuição de efeitos infringentes, os segundos, conhecidos, parcialmente, e rejeitados (fls. 790-794 e 834-837). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte Recorrente alegou, de início, violação dos arts. 489 e 927, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios lá opostos, incorrendo, assim, em negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou afronta ao art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade "só são cabíveis nos casos de irrisoriedade do proveito econômico, o que certamente não é o caso dos autos" (fl. 855). Por fim, sustentou a existência de divergência jurisprudencial do aresto de origem com precedente qualificado deste Sodalício. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1006-1008), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1020-1028), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 1038-1040). Em decisão de fls. 1064-1069, conheci do Agravo para conhecer, em parte, do apelo nobre e, nessa extensão, desprovê-lo. Às fls. 1089-1098, rejeitei os embargos declaratórios opostos ao referido decisum. No presente agravo interno, os Recorrentes sustentam que a controvérsia sub judice estaria prequestionada e que seria notória a violação do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. Quanto ao dissídio jurisprudencial, afirmam que (fl. 1108): 34. Nesse sentido, para que a análise do dissídio jurisprudencial seja prejudicada, é necessário que o mesmo tema invocado na divergência já tenha sido afastado por não se constatar violação de lei. 35. Porém, tal hipótese não se verifica no caso em questão. 36. No presente caso, o dissídio entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (Recurso Especial Repetitivo nº 1.850.512 - Tema nº 1.076) ocorre em relação à fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015. 37. Isso porque, em momento algum, a decisão agravada enfrentou a referida matéria, muito menos mencionou a inexistência de violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015 (antigo art. 20, § 4º, do CPC/1973), que apresenta divergência de entendimento entre os Tribunais. 38. Portanto, observa-se que o tema em discussão, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, não está prejudicado, pois não houve decisão a respeito do mesmo tema, com base no fundamento da alínea "a". Postulam o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 1116), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.