Decisão · STJ

STJ REsp 1696404

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2017-09-04publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial. 2. No caso, o Tribunal a quo não se manifestou sobre os fatos supostamente fraudulentos levantados pela Fazenda Nacional, que poderiam, por si só, configurar o grupo econômico de fato, como reconhecido pelo juízo monocrático e arguido pela Fazenda Nacional em seus embargos de declaração. Assim, tendo o Tribunal a quo deixado de emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazidos pela ora recorrente no recurso de apelação e nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MEZEN PARTICIPAÇÕES S.A., contra decisão monocrática por meio da qual o Ministro Relator deu parcial provimento ao recurso especial da PGFN, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC e determinando a devolução dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO para novo julgamento dos embargos de declaração (fl. 1140). Pondera a parte agravante que a decisão merece ser reconsiderada ou reformada, visto que a controvérsia jurídica não envolvia a discussão sobre a existência de controle acionário comum e/ou de confusão patrimonial entre a Executada original e a ora Agravante no momento do reconhecimento do grupo econômico, mas sim sobre a possibilidade de se reconhecer a Agravante como pertencente a um grupo econômico por atos praticados anteriormente à sua alienação a adquirentes de boa-fé e ao pedido de redirecionamento da execução fiscal. A Agravante argumenta que o TRF4 analisou exaustivamente todo o cenário fático e de direito, não havendo como se falar em violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 1151-1157). Ao final, requer o provimento do agravo interno para que a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da PGFN seja reformada e seja, pois, não conhecido o recurso especial. Subsidiariamente, caso a decisão não seja reconsiderada, que o agravo interno seja levado ao julgamento do Colegiado e, ao final, provido (fl. 1159). Houve resposta ao agravo interno por parte da União (Fazenda Nacional), que defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o tribunal de origem não se manifestou acerca dos fatos supostamente fraudulentos levantados pela Fazenda Nacional, que poderiam, por si só, configurar o grupo econômico de fato, como reconhecido pelo juízo monocrático (fls. 1168-1169). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial. 2. No caso, o Tribunal a quo não se manifestou sobre os fatos supostamente fraudulentos levantados pela Fazenda Nacional, que poderiam, por si só, configurar o grupo econômico de fato, como reconhecido pelo juízo monocrático e arguido pela Fazenda Nacional em seus embargos de declaração. Assim, tendo o Tribunal a quo deixado de emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazidos pela ora recorrente no recurso de apelação e nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC. 3. Agravo interno desprovido.
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