STJ AREsp 2763249
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE QUE FORAM ADMITIDAS COMO PROVA TESTEMUNHO DE PESSOAS COM INTERESSE NO DESLIDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRTIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo legal inexistente, tal como reconhecido no agravo interno, consubstancia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A tese de afronta ao inciso II § 3º do art. 447 do CPC/2015 (alegação de que as testemunhas ouvidas tinham interesse no deslinde da controvérsia) não foi examinada e decidida pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que consubstancia ausência de prequestionamento, sendo certo que, nas razões do apelo nobre, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 3. A Lei n. 14.230/21 não se aplica no caso de condutas dolosas, como no caso dos autos. Portanto, não há que se falar na aplicação retroativa da nova lei no caso em exame. 5. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela existência de dolo específico e efetivo dano ao erário, caracterizando a prática de ato de improbidade administrativa. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NARCISO LOPES contra decisão de minha relatoria que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1531-1540). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo ora Agravado (fls. 1232- 1252). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 1407-1426). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1407): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - TIPIFICAÇÃO CONDICIONADA À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. Conforme entendimento firmado pelo Colendo STF, quando do julgamento do Tema 1.199, ainda que o ato administrativo tenha sido praticado na vigência da Lei nº 8.429/92, aplicam-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especificamente no que tange à exigência da presença do elemento subjetivo dolo, para fins de tipificação da conduta como improba, ressalvada a hipótese de condenação já transitada em julgado. Demonstrada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, tipificado o ato doloso de improbidade administrativa, previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, de modo a justificar a aplicação das sanções previstas no artigo 12 do referido dispositivo legal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1440-1446). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92; bem como aos arts. 477, § 3º, inciso II e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC/2015. Aduziu que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Alegou que o Tribunal de origem presumiu o dolo à míngua de comprovação de enriquecimento ilícito, obtenção de indevida vantagem financeira ou de evolução patrimonial do Agravante. Afirmou que as instâncias ordinárias: .. admitiram como provas testemunhais válidas o depoimento de pessoas com claro interesse na causa, visto que todos eram supostos credores do município de Guaranésia, MG e o julgamento da ação no sentido de que estes não teriam de fato recebido seus créditos lhes interessava sobremaneira, pois dessa forma podem manejar ação de cobrança contra o ente administrativo (fl. 1458). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1468-1475). O recurso especial não foi admitido (fls. 1480-1484). Foi interposto agravo (fls. 1492-1497). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1527-1528). Por meio da decisão de fls. 1531-1540, o agravo em recuso especial foi conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente agravo interno (fls. 1546-1556), o Agravante esclarece que não há falar em ausência de prequestionamento, pois a indicação do art. 477, § 3º, inciso II, do CPC/2015 se trata de mero erro de digitação, porquanto a norma que deveria ter sido apontada nas razões do recurso especial é a preconizada no art. 447 do mesmo Códex. Ademais, a decisão é contraditória ou omissa, na medida em que o dispositivo legal apontado no recurso especial não existe. Assim, não prospera a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese dos autos. Pondera que as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, razão pela qual não incide, na espécie, a Súmula n. 7 do STJ. Reitera que o acórdão proferido pela Corte de origem contém malferimento ao art. 489 do CPC/2015, porquanto carece de fundamentação adequada, tendo em vista que não se pronunciou quanto ao argumento segundo o qual " .. as testemunhas ouvidas tinham interesse na causa, por se tratarem de supostos credores .. " (fl. 1550). Foi apresentada impugnação (fls. 1562-1564). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE QUE FORAM ADMITIDAS COMO PROVA TESTEMUNHO DE PESSOAS COM INTERESSE NO DESLIDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRTIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo legal inexistente, tal como reconhecido no agravo interno, consubstancia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A tese de afronta ao inciso II § 3º do art. 447 do CPC/2015 (alegação de que as testemunhas ouvidas tinham interesse no deslinde da controvérsia) não foi examinada e decidida pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que consubstancia ausência de prequestionamento, sendo certo que, nas razões do apelo nobre, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 3. A Lei n. 14.230/21 não se aplica no caso de condutas dolosas, como no caso dos autos. Portanto, não há que se falar na aplicação retroativa da nova lei no caso em exame. 5. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela existência de dolo específico e efetivo dano ao erário, caracterizando a prática de ato de improbidade administrativa. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.