STJ REsp 1866158
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXECUTIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 2. Contudo, o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual o falecimento do servidor público, quando ocorrido no curso do processo de conhecimento, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim fundamentada: 1) não haveria nulidade do acórdão por omissão e negativa de prestação jurisdicional; 2) o acórdão recorrido teria se valido de fundamentação eminentemente constitucional, o que impediria a apreciação da pretensão recursal na via do Recurso Especial; 3) descaberia a aplicação do art. 1.032 do CPC/2015; 4) incidiria ao caso a Súmula n. 284/STF; 5) resta prejudicada a análise do recurso no que se refere à divergência jurisprudencial, haja vista o sua não admissão pela alegação de violação de dispositivo legal (fls. 160-167). Sustenta o Agravante a existência de omissão no acórdão, na medida em que não houve manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito dos motivos pelos quais não reconheceu a legitimidade extraordinária do Sindicato para substituir os servidores falecidos após o ajuizamento da ação. Aduz, ainda, que "o respeito aos arts. 81 e 103 da Lei nº 8.078/90 e 203 do CC leva ao reconhecimento da ampla legitimidade dos sindicatos, inclusive para representar os pensionistas e/ou sucessores dos servidores falecidos, independentemente da data do óbito do servidor (se anterior ou não ao ajuizamento da execução)" (fl. 177). Continua alegando, quanto à divergência jurisprudencial, que, "havendo ou não herdeiros, o sindicato tem legitimidade para ajuizar não somente a cautelar de protesto, como a execução das diferenças referentes ao período em que o servidor era vivo. De fato, à entidade é facultado executar tais diferenças do servidor, calcado na ampla legitimidade reconhecida, com fundamento no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, mesmo que ele já tenha falecido" (fl. 178). Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada. Impugnação pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls. 469-472). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXECUTIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 2. Contudo, o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual o falecimento do servidor público, quando ocorrido no curso do processo de conhecimento, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos processuais praticados, salvo comprovada má-fé. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.