STJ AREsp 2715648
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA CORTE ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Além de apontar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma genérica, sem especificar o respectivo inciso que daria suporte à tese recursal, o Recorrente não indicou quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Tais circunstâncias implicam falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O cerne da conclusão da Corte local repousa nos seguintes fundamentos: a desistência apenas produz efeitos depois de homologada; no caso, o pedido de retratação é anterior à sentença de homologação; por isso, quando da homologação não teria sido observada a existência de erro material, que, inclusive, poderia ser corrigido pelo juiz de ofício ou por simples petição da parte. As razões do recurso especial, porém, estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Recorrente aponta, genericamente, a ofensa ao art. 494 do Código de Processo Civil, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Além disso, considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, forçosa é a conclusão de que o dispositivo apontado como violado não tem, por si só, comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A alteração da premissa fática fixada na origem quanto à ocorrência de erro material, no caso, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 186-189). Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença requerido pelo ora Agravante contra a Fazenda Pública Agravada. O Recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que tornou sem efeito a sentença homologatória de desistência. Em decisão monocrática, a Desembargadora Relatora desproveu o recurso (fls. 23-25), decisum mantido pelo Colegiado no julgamento do agravo interno manejado pela ora Agravante. O referido acórdão foi assim ementado (fl. 73): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. 1. O juiz só pode alterar a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Art. 494 do CPC. 2. Não pode subsistir a decisão homologatória de desistência da execução pelo credor que não levou em conta a prévia retratação do devedor da manifestação de concordância. Constatado o erro material da homologação da desistência da execução pelo credor, que não levou em conta a prévia retratação do devedor, estava autorizado o juiz a se retratar da decisão. Art. 200, parágrafo único, do CPC. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 97-99). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Recorrente apontou violação dos arts. 1.022 e 494, ambos do Código de Processo Civil, consignando os seguintes argumentos (fls. 122-125): A decisão recorrida deve ser reformada, por negativa ao art. 494 do CPC, porque antes dela já havia sido prolatada sentença, e contra a sentença o recorrente somente poderia obter a modificação por meio de apelação ou embargos de declaração. É importante destacar que, quando intimado a se manifestar a respeito da juntada do despacho proferido nos Embargos à Execução acerca da intimação da desistência requerida pelo ora recorrente, o recorrido, ciente de todos os fatos em todos os processos, expressamente declarou, em 08.09.2022: "que nada opõe ao pedido de desistência da ação de embargos." (Ev. 31). Veja, Excelência: .. Na petição protocolada em 20.03.2023, no Ev. 39, o recorrido requereu um instituto jurídico inexistente no ordenamento jurídico brasileiro: a reconsideração de apelação! .. A decisão recorrida, que manteve a violação ao art. 494 do CPC, deve ser reformada porque acolheu o absurdo pedido do recorrido, uma vez que reconsideração de sentença é via inadequada para o ora recorrido demonstrar a sua irresignação porque o Código de Processo Civil elenca os recursos cabíveis. Há muito tempo a jurisprudência posiciona-se no sentido de inexistir fungibilidade entre "pedido de reconsideração" e o recurso adequado, e por essa razão a decisão recorrida deve ser reformada: .. A decisão recorrida deve ser reformada porque fere o princípio da inalterabilidade da sentença segundo o qual a sentença não pode ser revista pelo julgador após publicada, exceto para correção de erro material ou mediante recurso. Contrarrazões às fls. 131-134. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 139-142), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 148-166). Em decisão de fls. 186-189, a Presidência desta Corte conheceu do Agravo para não conhecer do Apelo Nobre com fundamento nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. No presente agravo interno, o Agravante impugna a incidência da Súmula n. 284/STF, "porque a violação do art. 1.022 do CPC não foi objeto do Recurso Especial" (fl. 196) e "porque as razões delineadas no Recurso Especial não estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente impugnou, de forma específica, os seus fundamentos" (fl. 200). Alega não incidir a Súmula n. 7/STJ, pois postula apenas o reconhecimento da violação do "art. 494 do CPC, uma vez que já havia sido prolatada sentença, e contra a sentença o agravado somente poderia obter a modificação por meio de apelação ou embargos de declaração, e isso não significa, sob nenhum aspecto reexame de provas, pois estar a se tratar apenas de questão de Direito" (fl. 201). No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal. Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do recurso interno pelo Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 213-219) e, não tendo havido a retratação da decisão agravada (fl. 221), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA CORTE ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Além de apontar ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma genérica, sem especificar o respectivo inciso que daria suporte à tese recursal, o Recorrente não indicou quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Tais circunstâncias implicam falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O cerne da conclusão da Corte local repousa nos seguintes fundamentos: a desistência apenas produz efeitos depois de homologada; no caso, o pedido de retratação é anterior à sentença de homologação; por isso, quando da homologação não teria sido observada a existência de erro material, que, inclusive, poderia ser corrigido pelo juiz de ofício ou por simples petição da parte. As razões do recurso especial, porém, estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Recorrente aponta, genericamente, a ofensa ao art. 494 do Código de Processo Civil, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Além disso, considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido, forçosa é a conclusão de que o dispositivo apontado como violado não tem, por si só, comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A alteração da premissa fática fixada na origem quanto à ocorrência de erro material, no caso, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento .