Decisão · STJ

STJ REsp 2081168

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-06-17publicado em 2025-08-19
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE . 1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a eventual distinção entre os objetos do termo de ajustamento de conduta e da ação civil pública sub examine. Trata-se de tópico relevante - especialmente porque foi o fundamento central do acórdão para se reconhecer a ausência do interesse de agir do Ministério Público -, o qual não foi apreciado com profundidade pela instância ordinária, e teve outra compreensão pelo Juízo de primeiro grau. 2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora recorrente, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido em parte para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise das questões referentes ao alcance do mencionado termo de ajustamento de conduta ao caso em exame. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e assim ementado (fl. 791): APELAÇÃO. Ação civil pública movida pelo Ministério Público em face do proprietário de imóvel localizado às margens do Rio Pardo. Alegação de dano ambiental em área de preservação permanente consistente na ocupação irregular nas margens de curso d"água. Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar o requerido a cumprir diversas obrigações, fixando como margem da APP cinco metros nos termos do artigo 61-A, § 1º, da Lei nº 12.651/2012. Recurso do réu pleiteando a reforma da r. decisão. Apelo do Ministério Público requerendo a condenação do réu na integral recuperação da área de preservação permanente, considerada a faixa de 100 metros às margens do rio Pardo. Existência de termo de ajustamento de conduta homologado. Ato jurídico perfeito. Ausência de prova ou de indícios da sua violação. Falta de interesse. Extinção da ação. Conquanto tenha sido ajuizada a presente ação civil pública sem base em prova de que o réu tenha violado os termos de TAC anteriormente firmado, devidamente homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, verifica-se que é patente a falta de interesse do Ministério Público na propositura da presente ação, razão pela qual a inicial deve ser indeferida, extinguindo-se a ação sem exame do mérito. Parcial provimento ao apelo do réu reconhecendo a falta de interesse de agir, extinguindo-se a ação, ficando prejudicado o recurso do requerente. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 809-814). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz violação dos arts. 489, incisos I e II, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de relatar as obrigações ajustas no TAC, "para o cotejo com os atos e fundamentos dos autos e, assim, justificar o desfecho de falta de interesse de agir do autor, ou decidir de outro modo" (fl. 824). Sustenta contrariedade aos arts. 373, inciso II, e 371 do CPC, porquanto "persiste uma dúvida sobre a real inserção do imóvel desta ação no objeto do TAC e no suposto condomínio, tanto que o próprio réu apresentou quesitos expressos a esse respeito" (fls. 826-827). Alega, diante do princípio da causa madura, que deve ser restabelecida a sentença, "obedecendo-se, porém, a faixa de 100m de APP do Rio Pardo" (fl. 836). Sem contrarrazões. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fl. 839), seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (fls. 843-850), cuja análise foi julgada prejudicada pela então relatora, Ministra Assusete Magalhães, em razão da afetação do Tema n. 1.010/STJ (fls. 861-864). O Órgão julgador manteve o acórdão recorrido, sob a motivação de que "o julgamento do REsp n. 1.770.760/SC, julgado com repercussão geral (Tema n. 1010), em nada alterou o decidido por esta C. C âmara" (fls. 914-915). Em novo juízo, a Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 920-921). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 940-943). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE . 1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a eventual distinção entre os objetos do termo de ajustamento de conduta e da ação civil pública sub examine. Trata-se de tópico relevante - especialmente porque foi o fundamento central do acórdão para se reconhecer a ausência do interesse de agir do Ministério Público -, o qual não foi apreciado com profundidade pela instância ordinária, e teve outra compreensão pelo Juízo de primeiro grau. 2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre essa questão, oportunamente trazida pelo ora recorrente, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido em parte para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise das questões referentes ao alcance do mencionado termo de ajustamento de conduta ao caso em exame.
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