Decisão · STJ

STJ HC 1004141

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇAO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITRAÇAO. DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade da agravante, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos supostamente praticados. Segundo registrado, o relatório investigativo apontou que a organização criminosa movimentou quantia próxima à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Ainda, destacou a possibilidade de reiteração criminosa ante provas de que o grupo criminoso possuía membros atuando em outros Estados e até mesmo dentro de presídios. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termo s do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 5. Na espécie, de acordo com o acórdão, os documentos acostados não comprovam a seriedade dos problemas de saúde enfrentados aptos a justificar a concessão da prisão domiciliar. A conclusão foi de que inexistem indicativos de que a agravante efetivamente se encontre em situação atual de extrema debilidade, considerando que o último relatório médico é de novembro de 2024. Ausência de ilegaliade. Julgados do STJ. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARTINHA DA CRUZ SANTOS, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado, o qual pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar (e-STJ fls. 253/269). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo regimental, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, além do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, aponta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que embasaram o decreto prisional. Alega que os supostos fatos delituosos remontam ao período de 2017 a 2022 e que os relatórios de inteligência financeira utilizados como fundamento foram elaborados apenas entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, sem apresentar qualquer elemento novo ou indicativo de reiteração criminosa após setembro de 2022. Afirma que a decisão agravada se valeu da tese da permanência do crime de organização criminosa para afastar a exigência legal de atualidade, o que entende não ser aplicável ao caso concreto. Argumenta que a jurisprudência atual exige demonstração de fatos contemporâneos ou novos que justifiquem a prisão preventiva, conforme previsão do §2º do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Acrescenta que os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive os Relatórios de Inteligência Financeira, não apontam a continuidade da atuação da agravante na suposta organização criminosa após setembro de 2022. Ressalta a inexistência de diligências recentes, de movimentações financeiras atípicas atuais, ou de qualquer vínculo demonstrado entre a paciente e a organização "Tropa do A". Cita precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a ilegalidade de prisões preventivas mantidas sem demonstração de fatos concretos e atuais, destacando, em especial, o julgamento do HC 751.542/SE, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. No tocante à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a agravante alega que os documentos médicos juntados, ainda que datados de novembro de 2024, são suficientes para demonstrar o quadro clínico delicado e a inadequação do ambiente prisional, notadamente diante das deficiências estruturais da unidade em que se encontra custodiada, conforme relatório do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura de Sergipe. Aduz que exigir prova inequívoca da inviabilidade de tratamento dentro do presídio equivale a impor à defesa uma prova de natureza negativa e desproporcional, o que contraria o princípio da ampla defesa e os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada, com o conhecimento e julgamento do mérito do habeas corpus, concedendo-se a ordem. Subsidiariamente, pleiteia o processamento do agravo regimental e sua submissão ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇAO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITRAÇAO. DOMICILIAR. PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade da agravante, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos supostamente praticados. Segundo registrado, o relatório investigativo apontou que a organização criminosa movimentou quantia próxima à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Ainda, destacou a possibilidade de reiteração criminosa ante provas de que o grupo criminoso possuía membros atuando em outros Estados e até mesmo dentro de presídios. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termo s do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 5. Na espécie, de acordo com o acórdão, os documentos acostados não comprovam a seriedade dos problemas de saúde enfrentados aptos a justificar a concessão da prisão domiciliar. A conclusão foi de que inexistem indicativos de que a agravante efetivamente se encontre em situação atual de extrema debilidade, considerando que o último relatório médico é de novembro de 2024. Ausência de ilegaliade. Julgados do STJ. 6 . Agravo regimental desprovido.
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