STJ AREsp 2382016
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015, SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por importarem em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ. Diante dessa moldura fática, verifica-se que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FORAUTO VEICULOS LTDA. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 514): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. 1. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a "ausência de análise, por parte do órgão jurisdicional de origem, da atividade econômica exercida pela agravante, possibilitando um juízo justo quanto à existência dos requisitos da essencialidade e da relevância, caracterizadores do insumo, nos moldes do estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 779" (e-STJ, fl. 525). Em relação à questão principal, refuta a aplicação da Súmula 7/STJ e renova a argumentação no sentido de fazer jus à dedução de crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas com taxa de administração de cartões de crédito e débito. Requer, ao final, o provimento da insurgência. Não foi apresentada impugnação ao recurso, conforme certificado à fl. 539 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015, SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por importarem em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ. Diante dessa moldura fática, verifica-se que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.