STJ REsp 1757753
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 515, 516 e 535, INCISO II, DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. EMPRESAS COLIGADAS. CONTRATO DE M ÚTUO. LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORTN. VARIAÇÃO DIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de incidir a correção monetária calculada pela variação diária da ORTN, em se tratando de lucro real em contrato de mútuo entre empresas coligadas. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMIN DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0027096-62.2004.4.03.6100/SP. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, na qual a UNIMIN DO BRASIL LTDA. busca o cancelamento de débito de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) referente ao ano-calendário de 1988, alegando que a correção monetária deveria ser calculada pela variação mensal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), e não pela variação diária, como exigido pelo Fisco. Foi proferida sentença de improcedência, sendo mantida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, por acórdão assim ementado (fls. 715-716): TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. MÚTUO ENTRE EMPRESAS COLIGADAS. RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO NO ENCERRAMENTO DO PERÍODO-BASE. NECESSIDADE. VARIAÇÃO DIÁRIA DA ORTN. EXIGIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. A sentença de improcedência do pedido, ainda que não haja pronunciamento expresso acerca do tema, provoca a revogação da tutela antecipatória deferida e, por conseguinte, faz desaparecer a causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN), que antes beneficiara o contribuinte. 2. O recurso de apelação, mesmo que recebido no efeito suspensivo, não restabelece os efeitos da tutela antecipatória e muito menos se mostra apto a conservar a eficácia de medida revogada. 3. Embora o art. 21 do Decreto-lei 2.065/83 determine que, nas operações de mútuo entre empresas coligadas, a mutuante reconheça, para efeito de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária calculada pela variação da ORTN, o aludido dispositivo não veiculou qualquer imposição no sentido de que a ORTN deveria ser tomada pelo seu valor mensal, mesmo porque, naquela ocasião, essa era a única forma de divulgação do seu valor. 4. O mútuo entre empresas coligadas representa um direito de crédito para a mutuante e, para fins tributários, pode seguramente ser tratado como aplicação financeira, de modo que não se preste a beneficiar demasiadamente a mutuária em detrimento da arrecadação. 5. A alteração promovida pelo art. 5º do Decreto-lei 2.072/83, que introduziu a expressão diária da ORTN para fins de incidência tributária, pode ser exigida na apuração dos valores a serem oferecidos à tributação no encerramento do exercício ou por conta da respectiva quitação, sem representar ofensa aos preceitos invocados pelo contribuinte, por conseguinte, não procede a argumentação no sentido de que o PN/CST 10/85 tenha inovado no mundo jurídico e instituído exigência por analogia. 6. Agravo regimental e apelação desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 721-727). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 165, 458, 515, 516 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, de forma genérica, a ocorrência negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido desconsiderou argumentos essenciais relacionados à aplicação do art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional e do art. 150, inciso I, da Constituição Federal (fls. 730-735). Aponta, ainda, violação dos arts. 21 do Decreto-Lei n. 2.065/1983; 5º do Decreto-Lei n. 2.072/1983; e 108, § 1º, do CTN. Argumenta que o acórdão não abordou adequadamente a questão da correção monetária pela variação diária da ORTN, conforme o Parecer Normativo CST n. 10/85, e que tal aplicação por analogia viola o princípio da estrita legalidade, afirmando que a correção monetária em contratos de mútuo entre empresas coligadas deve observar a variação mensal (fls. 746-747). Contrarrazões apresentadas às fls. 786-791. O recurso foi admitido na origem (fls. 809-812). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 515, 516 e 535, INCISO II, DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. EMPRESAS COLIGADAS. CONTRATO DE M ÚTUO. LUCRO REAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORTN. VARIAÇÃO DIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de incidir a correção monetária calculada pela variação diária da ORTN, em se tratando de lucro real em contrato de mútuo entre empresas coligadas. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.