Decisão · STJ

STJ HC 1006064

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL TENTADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal de origem, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Relator indefe riu a liminar ao fundamento de que "as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares", e que "à medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso". 3. Ao manter a prisão na sentença condenatória, o magistrado apontou permanecerem "hígidos os motivos da custódia cautelar, e levando-se em conta o regime e o montante da pena aplicada, somado ao fato do delito ter sido praticado com uso de arma branca e no local de trabalho da vitima". 4. A despeito das alegações defensivas, não se verifica constrangimento ilegal patente que autorize a mitigação do enunciado sumular. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de PEDRO LUIS GONÇALVES, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, pela prática das infrações previstas no art. 129, § 13º, c/c art. 14, II, e no art. 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Contra tal decisão, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fl. 11). A defesa impetrou, então, o presente habeas corpus, reiterando os argumentos já expendidos, notadamente quanto à ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e à inexistência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar. O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 32/34). No presente agravo regimental, a defesa argumenta que "durante a audiência de instrução, a própria vítima afirmou de forma categórica que o paciente não representa qualquer risco à sua integridade, tendo, inclusive, manifestado expressamente o desejo de que este seja colocado em liberdade" (e-STJ fl. 40). Ademais, o Parquet teria opinado favoravelmente à sua liberdade. Ressalta suas circunstâncias pessoas favoráveis. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão da matéria ao colegiado, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL TENTADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal de origem, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Relator indefe riu a liminar ao fundamento de que "as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares", e que "à medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso". 3. Ao manter a prisão na sentença condenatória, o magistrado apontou permanecerem "hígidos os motivos da custódia cautelar, e levando-se em conta o regime e o montante da pena aplicada, somado ao fato do delito ter sido praticado com uso de arma branca e no local de trabalho da vitima". 4. A despeito das alegações defensivas, não se verifica constrangimento ilegal patente que autorize a mitigação do enunciado sumular. 5. Agravo regimental não provido.
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