Decisão · STJ

STJ AREsp 2766721

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Rever a convicção formada no acórdão acerca da desproporcionalidade da multa cominatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 314 - 316): Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DETERMINOU O PAGAMENTO DE MULTA DE RS 100.000:00 - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - AGRAVANTE CONDENADA A REGULARIZAR O ABASTECIMENTO DA ÁGUA EM TODO O MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL, MANTENDO-SE A QUALIDADE DA ÁGUA - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM AMOSTRAS: NOS QUAIS A IDENTIFICAÇÃO DE NÍVEIS FICARAM ABAIXO OU ACIMA DA FEIXA INDICADA - DECISÃO DE FLS. 3258 3259 REJEITOU A IMPUGNAÇ ES APRESENTADA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (fl. 61). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 537, § 1º, I e II, primeira parte, do CPC, no que concerne à necessidade de redução do valor arbitrado a título de astreintes por se mostrar excessivo, desarrazoado e desproporcional, sustentando que a empresa de saneamento recorrente jamais adotou conduta deliberada, omissiva ou tendente a descumprir ordem judicial. Traz a seguinte argumentação: 22. O v. acórdão recorrido deve ser reformado, pois contraria o contido no art. 537, §1º, I e II primeira parte, CPC, eis que astreintes se mostra excessiva, desarrazoada e desproporcional. 23. Com efeito, pois se houve algum problema quanto aos níveis de fluoreto na água, isto se deu de forma isolada, episódica e com desvios mínimos da faixa prevista na legislação, insuscetíveis de causar qualquer problema de saúde à população. 24. Frise-se que as diferenças apontadas nos relatórios do Adolfo Lutz foram mínimas, praticamente irrisórias, o que pode ser, inclusive, encarado dentro dos limites de confiabilidade das análises. .. 32. Outrossim, a executada jamais adotou qualquer conduta deliberada, omissiva ou comissiva, tendente a descumprir a ordem judicial. 33. Ao contrário, a SABESP sempre primou, ainda prima, por distribuir água com qualidade aos seus consumidores e, no presente caso, tem-se portado de forma extremamente vigilante, razão pela qual tem certeza que os níveis de fluoreto na água estiveram dentro da faixa estabelecida na legislação. .. 35. Ora, resta claro que a multa imposta, no valor original de R$ 400.000,000 (hoje devendo já ultrapassar a cifra de meio milhão de reais), mostra- se nitidamente desproporcional, desarrazoada e excessiva. 36. O pagamento de tal multa irá indubitavelmente, impactar nos investimentos a serem realizados no município, haja vista seu diminuto porte. 37. Tudo isso mostra que a multa cominatória se mostrou excessiva, devendo ser revista nos termos do art. 537, §1º, I e II primeira parte, CPC, sendo o que expressamente se requer (fls. 259- 261). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Sobre o valor da multa fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento, observa-se que a multa diária anteriormente fixada (fls. 867), se revelou ineficaz. A multa é meio de coerção à disposição do Magistrado e visa pressionar a agravante com a ameaça de prejuízo para que não protele o cumprimento da decisão imposta pelo Juízo. Portanto, é perfeitamente cabível contra a Fazenda Pública. A cominação fixada em lei, não exonera as pessoas jurídicas de direito público interno, não se concebendo a concessão de verdadeiro privilégio, sem embasamento no ordenamento jurídico. .. Por tais motivos, válida a sanção cominatória fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer. Ademais, observa-se que o valor da multa está em consonância com o princípio da razoabilidade (fls. 62- 63). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no R Esp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 1º.9.2020; AgInt no R Esp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je de 31.8.2020; AgInt no AR Esp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 21.8.2020; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 3.8.2020; AgInt no AR Esp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Alega a parte agravante, em suma, que a pretensão recursal não demanda reexame fático-probatório e que a multa cominatória imposta é desproporcional, uma vez que os problemas com os níveis elevados de fluoreto na água não teriam causado prejuízos expressivos à saúde da população. Contrarrazões às fls. 332-336 e 338-342. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Rever a convicção formada no acórdão acerca da desproporcionalidade da multa cominatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →