Decisão · STJ

STJ AREsp 2600635

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE RESPEITO AO RESPECTIVO REGRAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão demonstrou que não teria ocorrido simples interrupção das atividades da empresa, mas sim dissolução irregular; e manejo de embargos à execução ostentando caráter eminentemente procrastinatórios, a fim de evitar obstar os efeitos a sentença prolatada na execução fiscal, que deferiu o redirecionamento. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A executada não enfrentou diretamente relevantes premissas do julgamento, quais sejam, a paralisação das atividades da empresa por considerável período - 2 (dois) anos -, a configurar dissolução irregular, e manejo de embargos à execução com viés protelatório. Esse quadro atrai, de fato, o teor das Súmulas 283 e 284/STF, pois persistem fundamentos do julgado não atacados e a carência especificação dos dispositivos de lei que teriam sido maculados com esses fundamentos. 3 Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA FERREIRA AUGUSTO contra a decisão do Ministro Mauro Campbell Marques de fls. 347-350 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 251): APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSAO PAULO contra sentença que julgou o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a embargante seja retirada do polo passivo da execução (00112070620184025001). 2. Verifica-se que INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSAO PAULO, ora Apelante, ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de MNA MAGAZINE LTDA - ME, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 19.321,61 (dezenove mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), posicionado em 22/05/2018, lastreado na CDA de n.4.065.000007/18-58, acostado ao processo de execução fiscal nº 0011207- 06.2018.4.02.5001. Despacho deferido parcialmente, para incluir a apelada no polo passivo. 3. A apelada entrou com embargos à execução, visando a exclusão de sua responsabilidade pessoal pelo débito exequendo, uma vez que não teriam ocorrido as hipóteses de desconsideração da pessoalidade jurídica em razão de dissolução irregular da sociedade. 4. In casu, em que pese o douto entendimento do Juízo a quo, no contexto dos autos, a execução nº 0011207-06.2018.4.02.5001 foi ajuizada em 22/05/2018, ao tempo que a empresa ainda ostentava a situação de "apta", inclusive com despacho exarado em 23/05/2018 determinando citação da executada, e juntada a petição do réu em 29/06/2018. Ora, a simples interrupção temporária de suas operações não provoca necessariamente a extinção da pessoa jurídica; haja vista que a empresa só veio a registrar interrupção temporária de suas atividades perante a JUCEES em 31/08/2020, ou seja, dois anos depois de ser intimada, sem que a empresa tenha se empenhado na quitação da dívida pleiteada pelo executante, evidenciando a dissolução irregular. 5. O que se observa nos embargos à execução, portanto, é o manejo, o esgotamento de recursos e a procrastinação, a fim de obstar os efeitos à sentença prolatada na execução fiscal, que deferiu o redirecionamento. 6. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente sustentou violação e divergência jurisprudencial acerca do art. 135, III, do CTN. Aduziu que o acórdão de origem, por dar provimento à apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), reformou a sentença que havia retirado a recorrente do polo passivo da execução fiscal. Suscitou equívoco nesse entendimento da Corte Regional, tendo em vista que a suspensão temporária das atividades da empresa não pode ser considerada como dissolução irregular, especialmente em hipóteses como a retratada nos autos, ou seja, sem comprovação de má-fé ou abuso de poder por parte da sócia-gerente. Destacou divergência jurisprudencial em relação ao Agravo de Instrumento n. 5028343-32.2019.4.03.0000, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reconheceu que a paralisação temporária das atividades, devidamente comunicada à Junta Comercial, não enseja redirecionamento da execução fiscal a sócio-gerente. Enfatizou a necessidade de afastamento do redirecionamento da execução fiscal. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 261-274). Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 347-350). Confira-se a ementa da referida decisão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Contra esse julgamento interpõe a demandante este agravo interno, reiterando a alegação de ofensa ao art. 135, III, do CTN. Frisa que atacou todos os fundamentos do acórdão de origem e especificou no recurso especial o dispositivo malferido, logo não existiria a mencionada deficiência recursal; bem como teria sido inadequado o uso dos óbices sumulares n. 283 e 284/STF. Reforça que seu pleito não esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório e reconhecimento da ofensa ao citado dispositivo. Enfatiza a existência de dissídio jurisprudencial. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo (e-STJ, fls. 356-371). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 377). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE RESPEITO AO RESPECTIVO REGRAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão demonstrou que não teria ocorrido simples interrupção das atividades da empresa, mas sim dissolução irregular; e manejo de embargos à execução ostentando caráter eminentemente procrastinatórios, a fim de evitar obstar os efeitos a sentença prolatada na execução fiscal, que deferiu o redirecionamento. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A executada não enfrentou diretamente relevantes premissas do julgamento, quais sejam, a paralisação das atividades da empresa por considerável período - 2 (dois) anos -, a configurar dissolução irregular, e manejo de embargos à execução com viés protelatório. Esse quadro atrai, de fato, o teor das Súmulas 283 e 284/STF, pois persistem fundamentos do julgado não atacados e a carência especificação dos dispositivos de lei que teriam sido maculados com esses fundamentos. 3 Agravo interno desprovido.
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