STJ AREsp 2515835
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS FÁTICOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia relativa à possibilidade de substituição de bloqueio de numerário via SISBAJUD por seguro garantia judicial foi resolvida pelas instâncias ordinárias com base na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, especialmente quanto à suficiência da garantia ofertada e à incidência do princípio da menor onerosidade. 2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que fundamentou sua conclusão com base em elementos fáticos, demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com a seguinte ementa (fl. 369): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO GARANTIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 378-385), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 434-437): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão e equívoco ao não enfrentar de modo específico os fundamentos jurídicos indicados no recurso especial, notadamente quanto à suposta afronta ao art. 11, inciso I, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e à tese firmada por esta Corte no Tema n. 578 dos recursos repetitivos. Alega que a controvérsia não demandaria reexame do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos elementos já fixados pelas instâncias ordinárias, sendo, portanto, incabível a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Defende, ainda, que a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, conforme admitida pelo acórdão recorrido, configura violação direta à ordem legal de bens penhoráveis e implica desconsideração dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma pelo colegiado (fls. 445-463). Contraminuta apresentada (fls. 470-484). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS FÁTICOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia relativa à possibilidade de substituição de bloqueio de numerário via SISBAJUD por seguro garantia judicial foi resolvida pelas instâncias ordinárias com base na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, especialmente quanto à suficiência da garantia ofertada e à incidência do princípio da menor onerosidade. 2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que fundamentou sua conclusão com base em elementos fáticos, demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.