STJ HC 983782
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIAS INCIDENTAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação da prisão de membros de organização criminosa justifica-se como forma de interromper as atividades do grupo (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades. 3. No caso concreto, o paciente foi denunciado juntamente com outros dezenove investigados no âmbito da operação policial Mãe D"Água III, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A instrução foi concluída em 18/10/2023, e os autos foram conclusos para sentença em 6/12/2024. A defesa alegou excesso de prazo, sustentando que a prisão cautelar perdura há mais de dois anos sem prolação de sentença. 4. Verifica-se que não há flagrante ilegalidade na hipótese, pois o juízo de origem envidou esforços para o impulso processual e a finalização da instrução, sendo a demora justificada pela complexidade do feito, número expressivo de réus e testemunhas, além de diversos pedidos incidentais formulados pelas defesas. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JULIANO FERREIRA DE ARRUDA agrava de decisão em que deneguei a ordem. No regimental, a defesa reitera que há excesso de prazo, pois a prisão cautelar do paciente perdura há mais de 2 anos e não foi proferida sentença até o momento. Sustenta, novamente, que não se trata de crime envolto em violência ou grave ameaça e o paciente é primário. Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja concedida liberdade provisória ao réu. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIAS INCIDENTAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação da prisão de membros de organização criminosa justifica-se como forma de interromper as atividades do grupo (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016). 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades. 3. No caso concreto, o paciente foi denunciado juntamente com outros dezenove investigados no âmbito da operação policial Mãe D"Água III, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A instrução foi concluída em 18/10/2023, e os autos foram conclusos para sentença em 6/12/2024. A defesa alegou excesso de prazo, sustentando que a prisão cautelar perdura há mais de dois anos sem prolação de sentença. 4. Verifica-se que não há flagrante ilegalidade na hipótese, pois o juízo de origem envidou esforços para o impulso processual e a finalização da instrução, sendo a demora justificada pela complexidade do feito, número expressivo de réus e testemunhas, além de diversos pedidos incidentais formulados pelas defesas. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental não provido.