STJ REsp 2191312
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADEDE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto por Edson Pires de Castro e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, que, nos autos da Ação de Conhecimento 27345-09.2010.4.01.3400, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO e a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, ao concluir que a existência de interesse da União no julgamento do feito resulta na sua legitimidade para a demanda. 5. Sobre a legitimidade passiva da União, a Corte de origem decidiu o tema com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a revisão do citado entendimento em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do rec urso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 204-208). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, ao afirmar que ocorreram omissões na decisão do Tribunal de origem; e que ocorreu violação à legislação infraconstitucional " .. conforme se verifica do acórdão recorrido, há fundamentos infralegais utilizados para concluir pela sobre a legitimidade passiva da União, conforme se infere da passagem a seguir transcrita .. " (fl. 216). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, e subsidiariamente " .. que o feito seja submetido a julgamento pela Turma, para que seja conhecido e provido o presente agravo interno, de modo a reformar a decisão agravada para conhecer e dar provimento ao recurso especial." (fl. 218). Intimada, a parte deixou de apresentar contraminuta (fls. 223-232). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADEDE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto por Edson Pires de Castro e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, que, nos autos da Ação de Conhecimento 27345-09.2010.4.01.3400, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO e a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, ao concluir que a existência de interesse da União no julgamento do feito resulta na sua legitimidade para a demanda. 5. Sobre a legitimidade passiva da União, a Corte de origem decidiu o tema com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a revisão do citado entendimento em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido.