Decisão · STJ

STJ REsp 2117518

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, assim ementada (e-STJ fl. 502): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO GENERÍCA DE LEI. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. JUROS DE MORA E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SUBMETIDO A JUÍ ZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A recorrente argumenta, em síntese: (a) demonstrou-se que todos os requisitos exigidos para interposição do recurso foram observados, em especial, a indicação de violação do artigo 23 da Lei 8213/91, artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais; (b) Todas as matérias ventiladas no Recurso Especial foram devidamente abordadas antes da interposição do Recurso Especial, assim, a Súmula 282 STF deve ser afastada não sendo óbice ao conhecimento do recurso; (c) a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, artigo 23 da Lei 8213/91, artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e 20 e 260 do CPC. Por fim, requer "seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de, em juízo de retratação ou reconsideração pelo prolator da decisão recorrida ou em sede de decisão colegiada, reformar a decisão agravada para conhecer e dar integral provimento ao agravo de despacho denegatório e, consequentemente, conhecer e prover recurso especial denegado na origem" (e-STJ, fl. 517) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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