STJ AREsp 2895710
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em face do Estado de Alagoas, na qual pretende (i) a correção da data da promoção à patente de Capitão QOC e (ii) a promoção a patente de Major QOC. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal local deu provimento à apelação interposta pela parte ré para julgar improcedente o pedido inicial. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória - incidência da Súmula n. 7 do STJ -, a fundamentação deficiente - incidência da Súmula n. 284 do STF - e a ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIOGO BUARQUE PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 378-379). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 383-389), que: .. tanto o Recurso Especial, quanto o Agravo aforado nos autos, impugnaram especificamente todos os fundamentos utilizados pelo TJAL, de modo que se entende que não é o caso de aplicação da Súmula 284 do STF; assim como também não deve incidir a Súmula 283 do STF, nem a Súmula 182 do STJ. Quanto ao prequestionamento, importante considerar que o TJAL se debruçou explicitamente (ou, ao menos, implicitamente) sobre a questão ora colocada em debate perante esta egrégia Corte, inclusive, em sede de Embargos de Declaração. Assim, também inaplicável a Súmula 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ, por estar devidamente analisada a matéria no âmbito local, muito embora de forma contrária ao pretendido pelo ente público. Nesse sentido, tendo o agravante demonstrado tais argumentos em sede de Agravo e em Recurso Especial, cumpriu adequadamente os requisitos para o seu conhecimento. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 394-395). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em face do Estado de Alagoas, na qual pretende (i) a correção da data da promoção à patente de Capitão QOC e (ii) a promoção a patente de Major QOC. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal local deu provimento à apelação interposta pela parte ré para julgar improcedente o pedido inicial. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória - incidência da Súmula n. 7 do STJ -, a fundamentação deficiente - incidência da Súmula n. 284 do STF - e a ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.