STJ AREsp 2621880
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO VINICIUS MONTEIRO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) Súmula n. 283 do STF; e b) consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 2230-2231). Nas razões do agravo interno (fls. 2237-2244), o Agravante assevera que "a hipótese é de abrandamento de penalidade (a tipicidade não foi alterada, mas a penalidade foi suavizada) ao passo que a situação enfrentada no ARE 843989 foi de supressão da hipótese infracional, abstratamente considerada, da improbidade administrativa culposa" (fl. 2239). Aduz que " o ARESP rebate o argumento das hipóteses taxativas explicando que recurso especial não busca inovar os incisos do artigo 966 do CPC, mas sim defende o enquadramento da situação concreta do Recorrente no inciso V do artigo 966, cuja interpretação tem de ser tal que dê efetividade ao artigo 2 da CADH" (fl. 2242). Alega que " n ão se trata, repita-se, de dar interpretação extensiva nem restritiva aos artigos 966, V, do CPC, mas sim de interpretar essa norma em conjunto com os artigos 2 e 9 da CADH, segundo os quais o Brasil está obrigado a adotar disposições de direito interno que façam valer as garantias previstas na CADH" (fl. 2244). Impugnação apresentada às fls. 2251-2253. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.