Decisão · STJ

STJ EAREsp 2469484

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-10-02publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ALÉM DA APREENSÃO DE 425 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DA PREMISSA DE FATO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base no óbice da Súmula n. 168 do STJ, em caso de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência de entendimentos quanto à aplicabilidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade de entorpecentes, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, podem embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. No caso, inexiste divergência entre o acórdão embargado e o aresto apontado como paradigma, porque as premissas fáticas são diversas, impossibilitando o processamento dos embargos de divergência. 5. Voto contrário ao parecer ministerial. É incabível alterar a premissa de fato do julgamento efetuado, porque os embargos de divergência têm natureza vinculada, não servindo como mero recurso de revisão, na medida em que não se prestam a avaliar a justiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios. Além disso, não é este órgão julgador (Terceira Seção) o competente para afirmar eventual existência de constrangimento ilegal por parte da Sexta Turma desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL BOLIK FRANÇA contra a decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base no óbice da Súmula n. 168 do STJ. Sustenta a parte agravante que o vetor natureza e quantidade de drogas apresenta-se como desinfluente para a caracterização da iniciação da traficância. Assevera que "a "notícia" mencionada de que o agente fez viagem anterior carregando entorpecentes , por ter sido inicialmente baseada em depoimentos colhidos exclusivamente em inquérito policial e posteriormente desmentida (retratada) em sede judicial, não possui o valor probatório necessário para embasar uma decisão condenatória ou para afastar um benefício legal" (fl. 1.118). Requer o provimento do recurso para reconhecer a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Sem contraminuta. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, opinou pelo provimento do agravo (fl. 1.133): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ALÉM DA APREENSÃO DE 425 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DA PREMISSA DE FATO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base no óbice da Súmula n. 168 do STJ, em caso de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência de entendimentos quanto à aplicabilidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade de entorpecentes, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, podem embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. No caso, inexiste divergência entre o acórdão embargado e o aresto apontado como paradigma, porque as premissas fáticas são diversas, impossibilitando o processamento dos embargos de divergência. 5. Voto contrário ao parecer ministerial. É incabível alterar a premissa de fato do julgamento efetuado, porque os embargos de divergência têm natureza vinculada, não servindo como mero recurso de revisão, na medida em que não se prestam a avaliar a justiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios. Além disso, não é este órgão julgador (Terceira Seção) o competente para afirmar eventual existência de constrangimento ilegal por parte da Sexta Turma desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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