STJ AREsp 1192567
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual o agravo em recurso especial não foi conhecido, cuja ementa segue transcrita (fl. 578): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, aponta que impugnou efetivamente todos os óbices de admissibilidade nos seguintes termos (fl. 587): Conforme se verifica da r. decisão de fls. 520/521, o Recurso Especial não foi admitido, por três principais fundamentos, resumidos a seguir: (i) incabível o recurso por eventual violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, dado que o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes; (ii) Os dispositivos mencionados como supostamente violados não foram apreciados, sequer implicitamente, na fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, o recurso excepcional é manifestamente inadmissível quando a decisão hostilizada não enfrentar questão federal que se alega violada. Todos estes pontos foram devidamente enfrentados no Agravo em Recurso Especial de fls. 526/537. Confira-se: .. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido por meio do Apelo Nobre violou o art. 333, inciso I, do CPC, ao indeferir a prova testemunhal, cerceando seu direito ao contraditório e à ampla defesa (fl. 588), assim como que a decisão permitiu a exigência de contribuição previdenciária sobre valores que não se enquadram no conceito de salário e rendimentos do trabalho (fl. 589) e, por fim, sustenta que o acórdão recorrido ignorou o direito de transigir com seus empregados, conforme previsto no art. 840 do Código Civil, tratando-se de valores com natureza indenizatória (fls. 590-591). Requer o provimento do agravo interno. Decorrido o prazo para apresentação da impugnação (vide certidão de fl. 624). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.