STJ AREsp 2637696
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUE DÃO SUPORTE AO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.611.265/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). 3. O acórdão recorrido - ao concluir que "o reconhecimento da união estável afasta a condição de solteira da filha do instituidor, que vinha recebendo pensão" (e-STJ, fl. 501) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à presente demanda. 4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração da união estável, uma das condições resolutivas da pensão por morte, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTRINA ZIEGLER contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 658): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUE DÃO SUPORTE AO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que houve efetiva ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela configuração da união estável a partir da presença de filhos em comum e, supostamente, da mesma residência. Aduz que esses elementos são insuficientes para a configuração da união estável. Esclarece que "os pontos aduzidos nos embargos declaratórios são absolutamente relevantes para a controvérsia, tais como a invalidade dos documentos que subsidiaram o entendimento firmado; a omissão em torno de aspectos da vida conjunta e/ou suporto econômico - requisitos essenciais para configuração da união estável; e até mesmo a conclusão contrária à prova dos autos, na medida em que dissonante do testemunho fornecido em juízo e de encontro com afirmação do Advogado da União" (e-STJ, fl. 675). Assevera que não há falar em incidência da Súmula n. 83/STJ, haja vista que "não se questiona que a "união estável afasta a condição de solteira da filha do instituidor"", mas que a configuração da união estável foi reconhecida a p artir de elementos que não estão propriamente previstos em lei (e-STJ, fl. 672). Destaca, ainda, que é inaplicável a Súmula n. 7/STJ ao caso vertente, em razão de que "a simples leitura do acórdão demonstra o reconhecimento da união estável a partir de elementos que não são característicos" (e-STJ, fl. 672). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 687). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUE DÃO SUPORTE AO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a união estável - instituto que se equipara ao casamento - constitui condição resolutiva da pensão por morte estatutária, já que superado requisito essencial à manutenção do referido benefício, qual seja, a qualidade de filha solteira. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.611.265/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). 3. O acórdão recorrido - ao concluir que "o reconhecimento da união estável afasta a condição de solteira da filha do instituidor, que vinha recebendo pensão" (e-STJ, fl. 501) - está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à presente demanda. 4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração da união estável, uma das condições resolutivas da pensão por morte, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.