Decisão · STJ

STJ AREsp 2532447

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-07publicado em 2025-08-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOS EXTRAVIADOS. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL À DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O julgamento da Corte de origem estabeleceu não ser hipótese de decretação de prescrição intercorrente, tendo em vista que a paralisação do processo decorreu de atuação desidiosa do Poder Judiciário, e não da municipalidade, atraindo o teor da Súmula 106/STJ. 3. É mesmo hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional, tendo em vista que a insurgente busca a reapreciação fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PERIBEIRO LTDA. contra as decisões do Ministro Mauro Campbell Marques de fls. 556-561 e 590-592 (e-STJ), que conheceram do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, contudo, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 112-114): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TCDL REFERENTES AO EXERCÍCIO FISCAL DE 2004, NO VALOR DE R$84.875,49 (OITENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS). DEMANDA DISTRIBUÍDA EM 26/08/2008, TENDO SIDO NA MESMA DATA PROFERIDO O DESPACHO CITATÓRIO. JUNTADA DE AR POSITIVO EM 23/06/2010, COM SUSPENSÃO DO FEITO A REQUERIMENTO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE EM 29/06/2011. EM 13/10/2011 FOI DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À MUNICIPALIDADE, DE ONDE RETORNARAM EM 13/12/2011, A PARTIR DE QUANDO O FEITO SE EXTRAVIOU NAS DEPENDÊNCIAS DA SERVENTIA, ASSIM SE MANTENDO ATÉ 15/04/2019, QUANDO FOI LAVRADA CERTIDÃO NOTICIANDO O EXTRAVIO E A RESTAURAÇÃO DOSMESMOS AUTOS. A EMPRESA EXECUTADA OFERTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM 12/02/2021, OPORTUNIDADE EM QUE SUSCITOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A SENTENÇA REFERENTE À RESTAURAÇÃO DOS AUTOS FOI PROFERIDA EM 21/07/2021, TENDO A MESMA TRANSITADA EM JULGADO EM 06/09/2021. DECISÃO PROFERIDA EM 06/12/2021 QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, OS QUAIS RESTARAM REJEITADOS PELA DECISÃO PROFERIDA EM 07/03/2022. INSURGÊNCIA. NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRESENTE CASO, TENDO EM VISTA QUE NÃO VERIFICADA A ALEGADA INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL EXEQUENTE EM PERSEGUIR SEU CRÉDITO. PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS, DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 13/12/2011 E 15/04/2019, QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO EXEQUENTE. A FAZENDA PÚBLICA, NAS EXECUÇÕES FISCAIS, OSTENTA A PRERROGATIVA LEGAL DA INTIMAÇÃO PESSOAL, DAÍ PORQUE, PARA QUE SE ATRIBUÍSSE À MUNICIPALIDADE ORA RECORRIDA A RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, SERIA NECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO E POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE SUA INÉRCIA, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS, CONSIDERANDO QUE A PARALISAÇÃO NO CASO EM TELA DECORREU DO EXTRAVIO DOS AUTOS NA SERVENTIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DALEI Nº 6.830/80. TAMPOUCO SE APLICA À HIPÓTESE O DISPOSTO NO ARTIGO 40, §§1º E 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6830/1980), POSTO QUE, EM CASO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 01 ANO APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO, REZA O §4º DO MESMO DISPOSITIVOLEGAL ACIMA CITADO QUE, APENAS DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ O JUIZ RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO. NÃO É POSSÍVEL VISLUMBRAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E TAMPOUCO A DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL,PORQUE O MESMO MUNICÍPIO EXEQUENTE NÃO PÔDE SER INTIMADO NOS TERMOS ACIMA FIXADOS, TENDO EM VISTA QUE OS AUTOS ESTAVAM DESAPARECIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DA SERVENTIA. PATENTE, IN CASU, A DESÍDIA E A INÉRCIA DO APARELHO JUDICIAL EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, O QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA E O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE O TEMA. DECISÃOQUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO QUE SE REVOGA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão de fls. 166-167 (e-STJ). No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente sustentou violação e divergência jurisprudencial sobre os arts. 489, § 1º, IV, 714, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; e 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei n. 6.380/1980. Esclareceu que o acórdão tratou da execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de débitos de IPTU referentes ao exercício fiscal de 2004, no valor de R$ 84.875,49 (oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta a nove centavos). Informou que a empresa executada alegou a ocorrência de prescrição intercorrente devido à paralisação do processo por mais de 5 (cinco) anos, entre 13/12/2011 e 15/0/2019, período em que os autos se encontravam extraviados na serventia judicial. Nesse cenário, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso da ora insurgente, sustentando que tal evento não poderia ser atribuída ao exequente, mas sim ao extravio dos autos, o que caracteriza desídia do aparelho judicial Aduziu que o aresto deixou de se pronunciar sobre pontos fundamentais para averiguação da prescrição intercorrente, mesmo após oposição e julgamento dos embargos de declaração, o que caracteriza omissão de negativa de prestação jurisprudencial. Sustentou que o julgamento teria desconsiderado a aplicação do art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei n. 6.380/1980 ao caso, especialmente no que se refere à contagem automática do prazo de prescrição intercorrente após a suspensão do feito por 1 (um) ano, sem necessidade de nova intimação da Fazenda Pública. Reforçou que, a despeito de ter reconhecido expressamente a suspensão do andamento do feito, entendeu que não seria possível verificar a inércia do Município em razão do extravio dos autos na serventia; contudo, o sumiço em questão em nada prejudica o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o processo foi devidamente restaurado - fato este reconhecido, inclusive, pelo acórdão recorrido. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 191-214). Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu parcialmente do recurso, mas, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 556-561). Questionando essa decisão, foram opostos embargos de declaração, que também foram rejeitados por ausência de vícios (e-STJ, fls. 590-592). Contra esses julgamentos, interpõe a demandante agravo interno. Neste recurso, reafirma todas as teses do recurso especial, acima sumariadas. Defende que seu pleito não esbarra na Súmula 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório e reconhecimento da ofensa aos citados dispositivos. Enfatiza que foi equivocada a incidência da Súmula 106/STJ, a qual deve ser afastada. Menciona a ocorrência de fato novo, qual seja, em 2/4/2024, teria havido o reconhecimento pela Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro no sentido de que o imóvel ora analisado é isento de IPTU e TCL, no tocante ao período de 2016 a 2023, conforme parecer aprovado pela referida decisão prolatada nos autos do Processo Administrativo n. 04.77.305702/2021, logo deve ser reconhecida em favor a isenção tributária. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo (e-STJ, fls. 598-616). Contraminuta apresentada (e-STJ, fl. 644). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOS EXTRAVIADOS. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL À DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O julgamento da Corte de origem estabeleceu não ser hipótese de decretação de prescrição intercorrente, tendo em vista que a paralisação do processo decorreu de atuação desidiosa do Poder Judiciário, e não da municipalidade, atraindo o teor da Súmula 106/STJ. 3. É mesmo hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional, tendo em vista que a insurgente busca a reapreciação fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
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