STJ AREsp 2415526
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 96 E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ. Diante dessa moldura fática, verifica-se que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à apontada ofensa aos arts. 96 e 110 do Código Tributário Nacional, os seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, aplicando-se ao caso os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PANORAMA MÓVEIS ONLINE LTDA. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 18.209): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. 1. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 96 E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 18.220-18.239), a agravante refuta a aplicação da Súmula 7/STJ e renova a argumentação no sentido de fazer jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas com publicidade, propaganda e marketing, sobretudo por desenvolver as suas atividades em ambiente exclusivamente digital, por meio de plataformas de vendas pela internet (e-commerce). Ademais, ressalta a ocorrência de prequestionamento implícito das teses em torno dos arts. 96 e 110 do Código Tributário Nacional. Requer, ao final, o provimento da insurgência. Não foi apresentada impugnação ao recurso, conforme certificado à fl. 18.245 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 96 E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas ora em discussão, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ. Diante dessa moldura fática, verifica-se que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à apontada ofensa aos arts. 96 e 110 do Código Tributário Nacional, os seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, aplicando-se ao caso os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido.