STJ AREsp 2818441
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. ENCOSTAMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravante contra a União Federal, na qual se pleiteia a condenação da ré a reintegrá-lo ao Exército Brasileiro, com todos os direitos advindos da reintegração, bem como efetuar o pagamento dos salários devidos desde a data da desincorporação até a data da reintegração, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal local deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação para determinar o encostamento da parte autora para fins de tratamento médico adequado, sem percepção de remuneração. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de prequestionamento - incidência da Súmula n. 211 do STJ -, a necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, a impossibilidade de se analisar dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial e a ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARTUR DA CRUZ GOMES DE LIMA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 951-952). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 956-994), que: .. a) Pelo princípio da dialeticidade, a Parte Agravante vem infirmar todos os fundamentos da r. decisão agravada que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Senhor Ministro relator Presidente do STJ, veja: Dos fundamentos da r. decisão agravada, não é objeto da ausência de prequestionamento. O debate trazido à baila é matéria de pleno direito material humanitário Artigos 50, I-A, IV, "d"; 50-A; 67, §1º, "d" e 80 a 84, todos da Lei Federal nº 6.880/80 ( Lei nº 13.954/2019) c/c fatos incontroversos (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA REAL / FATO NOTÓRIO e INCONTROVERSO / CID 10: S43 e S43.0), não incorrendo, portanto, com a regra ajustada da ausência de prequestionamento. .. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, a regra ajustada do prequestionamento, foi especificadamente, infirmado. b) Pelo princípio da dialeticidade, a Parte Agravante vem infirmar todos os fundamentos da r. decisão agravada que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Senhor Ministro relator Presidente do STJ, veja: Dos fundamentos da r. decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula nº 07, do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, é matéria de direito Artigos 50, I-A, IV, "d"; 50-A; 67, §1º, "d" e 80 a 84, todos da Lei Federal nº 6.880/80 ( Lei nº 13.954/2019) c/c fatos incontroversos (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA REAL / FATO NOTÓRIO e INCONTROVERSO / CID 10: S43 e S43.0), não incorrendo, portanto, com a regra ajustada do enunciado da Súmula nº 07, dessa Corte Superior (STJ) .. Em matéria de direito e fatos notórios / incontroversos / incontestáveis não incide e não se aplica a Súmula 07, do STJ. (Previsão legal: Art. 374, I ao IV, do atual CPC c/c a Jurisprudência do próprio STJ) .. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, o teor da Súmula nº 07/STJ, foi especificadamente, infirmado. .. c) Pelo princípio da dialeticidade, a Parte Agravante vem infirmar todos os fundamentos da r. decisão agravada que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Senhor Ministro relator Presidente do STJ, veja: Dos fundamentos da r. decisão agravada, não é objeto da divergência não comprovada. O debate trazido à baila é matéria de pleno direito material humanitário Artigos 50, I-A, IV, "d"; 50-A; 67, §1º, "d" e 80 a 84, todos da Lei Federal nº 6.880/80 ( Lei nº 13.954/2019) c/c fatos incontroversos (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA REAL / FATO NOTÓRIO e INCONTROVERSO / CID 10: S43 e S43.0), não incorrendo, portanto, com a regra ajustada da divergência não comprovada. .. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, a regra ajustada de qualquer divergência não comprovada, foi especificadamente, infirmado. .. Portanto, não se aplicam os fundamentos do entendimento do Exmo Sr. Ministro Presidente do STJ, em Exame, às fls (e-STJ fl. 951 a 952), foram especificadamente infirmados. Nesse contexto, a Parte Agravante infirmou todos os fundamentos do "dicisium" recorrido, do que, a r. decisão que não foi conhecida pelo Exmo Sr. Ministro Presidente do STJ, nos termos desvirtuados da Ausência de prequestionamento; Não cabimento de R Esp para reexame fático-probatório (Súmula nº 7, STJ); Divergência não comprovada; Art. 932, III, do CPC; Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Paradigma(s): EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018; Súmula n. 182/STJ; Art. 21-E, V, do RISTJ e Art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, sobre MATÉRIA CLARA DE DIREITO HUMANITÁRIO (QUESTÃO DE DIREITO). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 999). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. ENCOSTAMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora agravante contra a União Federal, na qual se pleiteia a condenação da ré a reintegrá-lo ao Exército Brasileiro, com todos os direitos advindos da reintegração, bem como efetuar o pagamento dos salários devidos desde a data da desincorporação até a data da reintegração, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal local deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação para determinar o encostamento da parte autora para fins de tratamento médico adequado, sem percepção de remuneração. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de prequestionamento - incidência da Súmula n. 211 do STJ -, a necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, a impossibilidade de se analisar dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial e a ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.