STJ AREsp 2815499
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, em razão de omissão quanto à análise do argumento de que a demora no trâmite processual e na realização da perícia, atribuível ao próprio sistema judiciário, não poderia penalizar a parte autora. 2. A omissão foi configurada pela ausência de manifestação sobre a relevância da culpa na aplicação de sanção administrativa, o que, caso acolhida a tese, poderia alterar o resultado do julgamento. 3. A de cisão monocrática corretamente reconheceu que a omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes ao deslinde da causa justifica a devolução dos autos para suprir o vício apontado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 760-763): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II DO CPC. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE SUSCITADA NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática desconsiderou que a parte autora busca a rediscussão do quadro fático estabelecido na origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. Sustenta, ainda, que não houve omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal apreciou os argumentos da recorrente e indeferiu seus pedidos de forma fundamentada, alegando que a conclusão desfavorável à parte autora decorre de sua própria desídia em não buscar provar seu direito por outros meios (fls. 769-778). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 783-787). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, em razão de omissão quanto à análise do argumento de que a demora no trâmite processual e na realização da perícia, atribuível ao próprio sistema judiciário, não poderia penalizar a parte autora. 2. A omissão foi configurada pela ausência de manifestação sobre a relevância da culpa na aplicação de sanção administrativa, o que, caso acolhida a tese, poderia alterar o resultado do julgamento. 3. A de cisão monocrática corretamente reconheceu que a omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes ao deslinde da causa justifica a devolução dos autos para suprir o vício apontado. 4. Agravo interno desprovido.