Decisão · STJ

STJ REsp 2188601

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BENS IMÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/04/2024 e concluso ao gabinete em 16/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se está caracterizada, na hipótese, a preclusão consumativa e (II) se, em alienação fiduciária em garantia, a quitação da dívida opera-se de forma compulsória, independentemente de pagamento integral ao credor fiduciário, sem que seja facultado a esse último valer-se da via judicial para a execução. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Mostra-se inviável, na hipótese, o reconhecimento da preclusão consumativa relativamente à quitação da dívida, uma vez que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em momento anterior não fez qualquer referência a esse respeito. 4. Optando a exequente, sem embargo da existência de bens imóveis dados em alienação fiduciária em garantia, por promover a execução judicial do débito em sua integralidade, o que lhe é facultado segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não incidem as disposições da Lei n.º 9.514/1997. 5. Independentemente dessa circunstância, é possível ao credor a cobrança judicial do saldo devedor remanescente em caso de exaurimento da garantia fiduciária. Precedentes. IV DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ISAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 09/04/2024. Concluso ao gabinete em: 16/12/2024. Ação: de execução, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
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