Decisão · STJ

STJ HC 981863

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-16publicado em 2025-08-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. DESCARTE DE DROGA VISUALIZADO PELA POLÍCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado por condenado por tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial, sustentando que o paciente estava no interior de sua residência e que a versão policial sobre o descarte da droga carece de precisão. Requereu o provimento do agravo com a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem do paciente em via pública, seguida do ingresso em sua residência, foi amparada por fundada suspeita que legitime a diligência policial sem prévia autorização judicial; (ii) estabelecer se a suposta ausência de consentimento para a entrada no domicílio e a divergência sobre a dinâmica dos fatos afasta a validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial em via pública está legitimada quando baseada em denúncia específica e observação direta de conduta suspeita, como o descarte de objeto posteriormente identificado como droga, conforme previsão do art. 244 do CPP. 4. A entrada na residência do paciente foi precedida da apreensão de um tijolo de maconha em sua posse e de indicação, pelo próprio acusado, de que havia mais entorpecentes no interior do imóvel, o que configurou flagrante delito e autorizou a busca domiciliar sem mandado, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP. 5. O STF, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, entendimento adotado de forma reiterada pelo STJ. 6. A alegação de que o genitor do paciente não autorizou a entrada da polícia no imóvel foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em prova colhida nos autos, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. 7. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para corroborar a tese acusatória, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus impetrado em favor de Diogo Marques Nascimento. No agravo, os impetrantes sustentam que não se trata de revolvimento probatório, mas apenas de revaloração das provas já constantes dos autos, destacando que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul alterou a narrativa fática inicialmente reconhecida. Alegam que o paciente estava dentro do pátio de sua residência e que o suposto descarte do objeto não foi presenciado com clareza pelos policiais, o que invalida o fundamento da busca domiciliar. Argumentam que a entrada na residência se deu sem mandado judicial, sem consentimento e sem fundadas razões, baseando-se apenas em denúncia anônima e elementos subjetivos, como atitude suspeita. Diante disso, requerem a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o encaminhamento do recurso ao colegiado para julgamento, com o provimento do agravo e eventual concessão da ordem de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. DESCARTE DE DROGA VISUALIZADO PELA POLÍCIA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado por condenado por tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial, sustentando que o paciente estava no interior de sua residência e que a versão policial sobre o descarte da droga carece de precisão. Requereu o provimento do agravo com a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem do paciente em via pública, seguida do ingresso em sua residência, foi amparada por fundada suspeita que legitime a diligência policial sem prévia autorização judicial; (ii) estabelecer se a suposta ausência de consentimento para a entrada no domicílio e a divergência sobre a dinâmica dos fatos afasta a validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial em via pública está legitimada quando baseada em denúncia específica e observação direta de conduta suspeita, como o descarte de objeto posteriormente identificado como droga, conforme previsão do art. 244 do CPP. 4. A entrada na residência do paciente foi precedida da apreensão de um tijolo de maconha em sua posse e de indicação, pelo próprio acusado, de que havia mais entorpecentes no interior do imóvel, o que configurou flagrante delito e autorizou a busca domiciliar sem mandado, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP. 5. O STF, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, entendimento adotado de forma reiterada pelo STJ. 6. A alegação de que o genitor do paciente não autorizou a entrada da polícia no imóvel foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em prova colhida nos autos, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. 7. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para corroborar a tese acusatória, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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