STJ HC 992079
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RELATOS ESSENCIAIS PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DOS CRIMES E DESMANTELAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA LÍCITA UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. RETRATAÇÃO OCORREU POR COAÇÃO, NÃO INVALIDANDO O ACORDO. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Deve ser provido o recurso que objetiva a revisão da dosimetria na condenação por extorsão mediante sequestro qualificada, roubo circunstanciado e integrar organização criminosa armada, com a redução da pena em razão de acordo de colaboração premiada invalidado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de não recuperação dos bens ilícitos e descumprimento do acordo devido à retratação judicial. 2. A colaboração premiada deve ser considerada válida, pois os relatos foram essenciais para identificar os autores dos crimes e desmantelar a organização criminosa, sendo citados na sentença e no acórdão condenatório. 3. A retratação do acusado em juízo não invalida o acordo, pois ocorreu devido à coação exercida pelos demais integrantes do grupo criminoso, não sendo suficiente para rescindir o acordo homologado pelo Juiz de primeira instância. Isso porque, se o Estado-juiz nega ao delator a avaliação da importância de sua colaboração ou impõe obstáculos injustificados para privá-lo da redução de pena, age de forma desleal, contrariando o princípio de moralidade. Precedente do STF. 4. Agravo regimental provido nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 300.610/2025) interposto por LUIZ FELIPE DIAS SILVA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 244/245), em que indeferi liminarmente a impetração, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante que a decisão não enfrentou os argumentos defensivos delineados, especialmente quanto ao cabimento do writ, que busca a aplicação de minorante relacionada à colaboração premiada, sem necessidade de dilação probatória. Argumenta que a colaboração foi útil e utilizada na sentença, e que o acordo de colaboração premiada deve ser considerado válido, mesmo sem confirmação em juízo, devido a coação moral irresistível (fls. 255/259). Devidamente intimado, o Parquet catarinense não contrarrazoou o agravo (fl. 273). A seu turno, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando que não há constrangimento ilegal evidenciado e que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação" (fls. 275/279). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RELATOS ESSENCIAIS PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES DOS CRIMES E DESMANTELAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA LÍCITA UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. RETRATAÇÃO OCORREU POR COAÇÃO, NÃO INVALIDANDO O ACORDO. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Deve ser provido o recurso que objetiva a revisão da dosimetria na condenação por extorsão mediante sequestro qualificada, roubo circunstanciado e integrar organização criminosa armada, com a redução da pena em razão de acordo de colaboração premiada invalidado pelas instâncias ordinárias sob o argumento de não recuperação dos bens ilícitos e descumprimento do acordo devido à retratação judicial. 2. A colaboração premiada deve ser considerada válida, pois os relatos foram essenciais para identificar os autores dos crimes e desmantelar a organização criminosa, sendo citados na sentença e no acórdão condenatório. 3. A retratação do acusado em juízo não invalida o acordo, pois ocorreu devido à coação exercida pelos demais integrantes do grupo criminoso, não sendo suficiente para rescindir o acordo homologado pelo Juiz de primeira instância. Isso porque, se o Estado-juiz nega ao delator a avaliação da importância de sua colaboração ou impõe obstáculos injustificados para privá-lo da redução de pena, age de forma desleal, contrariando o princípio de moralidade. Precedente do STF. 4. Agravo regimental provido nos termos do dispositivo.