Decisão · STJ

STJ HC 988179

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-08-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. SIMULTÂNEA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6 USUALMENTE ADOTADA NA SEGUNDA FASE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Ricardo Spernau, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Narram os autos que o paciente foi sentenciado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput, por três vezes, e 129, § 1º, I, II e III, c/c o art. 70, primeira parte, todos do Código Penal (fl. 146 - Processo n. 0000025-09.2010.8.24.0005, da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú/SC). Ao julgar as apelações interpostas pela acusação e pela defesa, o Tribunal a quo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 129 do Código Penal. Por maioria, a Corte deu provimento ao recurso ministerial para o fim de aumentar a pena do paciente, pelo crime remanescente, para 10 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 148/180). Seguiu-se com a oposição de embargos de declaração, rejeitados (fl. 18), e de embargos infringentes e de nulidade, que foram desprovidos, conforme esta ementa (fl. 186): EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA E CONTRA A PESSOA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES, POR TRÊS VEZES, E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE (ART. 121, CAPUT, E ART. 129, § 1º, I, II, E III, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DELITO DE LESÕES CORPORAIS, MANTEVE A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO E, POR MAIORIA, EXASPEROU A PENA-BASE DOS ALUDIDOS CRIMES. PRETENDIDA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE AUMENTAVA A REPRIMENDA BASILAR EM 1/2 (METADE). NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DECLINADOS DEMONSTRANDO QUE A CONDUTA EXTRAPOLOU, EM MUITO, O DISPOSTO NA NORMA PENAL. TRÊS VIDAS CEIFADAS E OUTRA VÍTIMA GRAVEMENTE FERIDA, ALÉM DE GRAVES E ELEVADOS PREJUÍZOS FINANCEIROS AO COMÉRCIO QUE FOI INVADIDO PELO AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELO EMBARGANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 7/12 (SETE DOZE AVOS). DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ACRÉSCIMO MANTIDO NOS TERMOS DO VOTO VENCEDOR. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Contra esse acórdão, houve a interposição de recurso especial, pendente o processamento do agravo contra a decisão de inadmissão. Aqui, a defesa aduz, em breve síntese, que houve aumento desproporcional da pena-base e que não foi observada a preponderância das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Alega, ademais, que a negativação da circunstância judicial da culpabilidade se amparou em fundamentação inidônea, além de ter configurado bis in idem, uma vez que os mesmos motivos teriam sido utilizados para demonstrar o dolo eventual. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para (fl. 15.): (i) fixar a pena para cada infração ao art. 121, caput, do Código Penal no mínimo legal de 6 anos de reclusão (totalizando 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão com o aumento pelo concurso formal), seja pela aplicação da dosimetria da pena fixada no voto vencido da d. Desembargadora Relatora ou da redução da fração aplicada para cada circunstância judicial desfavorável (capítulo II. a) seja pelo reconhecimento da preponderância das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (capítulo II. b), e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva; (ii) subsidiariamente, fixar a pena para cada infração ao art. 121, caput, do Código Penal em 6 anos e 4 meses de reclusão (totalizando 7 anos, 7 meses e 6 dias com o aumento pelo concurso formal), pelo decote em razão de bis in idem, do aumento da pena-base pela circunstância judicial da culpabilidade (capítulo II. c), e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva; Subsidiariamente, pugna pela suspensão da execução da pena e a prisão em desfavor do paciente resultante da Ação Penal nº 0000025-09.2010.8.24.0005, expedindo-se ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú para que seja recolhido o mandado de prisão expedido ou colocado o paciente em liberdade (fl. 15). Em 20/3/2025, deferi medida liminar para suspender a execução da pena até o julgamento final do writ. Vieram informações e documentos (fls. 3.957/4.325). Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer assim resumido (fl. 4.328): HABEAS CORPUS. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. 1. Sendo o writ de natureza angusta, não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Assim, inadmissível o HC em que o impetrante, sob pecha de constrangimento ilegal por suposto erro na fixação da dosimetria e do regime prisional, insiste em teses que demandam revolvimento do conjunto probatório dos autos. 2. Como truísmo, desconstituir o quanto equalizado pelas instâncias ordinárias deve dar-se como medida extrema, apenas em casos de erro grosseiro ou teratologia manifesta. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui função nomofilácica que se abre na hipótese de contrariedade ou negativa de vigência a específica regra legal federal. Essa Corte da cidadania cuida da univocidade da legislação federal, não sendo tarefa sua rever a justiça das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Parecer pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. SIMULTÂNEA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6 USUALMENTE ADOTADA NA SEGUNDA FASE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.
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