STJ CC 198578
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. TEMA 1.234/STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA TESE FIRMADA. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/9/2024, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234). Conforme ressalva constante do voto condutor do acórdão proferido (publicado em 11/10/2024), não se tratou do fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses e próteses e equipamentos médicos, bem como de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar. 2. A ação ordinária pela qual a parte autora pleiteia a dispensação de medicamentos já incorporados pelo Sistema Único de Saúde foi ajuizada antes de 19/9/2024, de modo que não se aplica a tese fixada no RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 da repercussão geral. 3. Considerando o que foi decidido na tutela antecipada do RE 1.366.243/STF, para tratamento padronizado "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão de fls. 94/96, em que se declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS. A parte agravante alega o seguinte: " .. o fornecimento de medicamento disponibilizado por meio do Componente Estratégico de Assistência Farmacêutica (Cesaf), destinado ao controle do tabagismo, incorporado ao SUS, é de responsabilidade da União, na medida em que a aquisição desses medicamentos é realizada de forma centralizada pelo Ministério da Saúde" (fl. 110). Conclui que a competência para julgamento da presente demanda é da Justiça Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 136). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. TEMA 1.234/STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA TESE FIRMADA. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/9/2024, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234). Conforme ressalva constante do voto condutor do acórdão proferido (publicado em 11/10/2024), não se tratou do fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses e próteses e equipamentos médicos, bem como de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar. 2. A ação ordinária pela qual a parte autora pleiteia a dispensação de medicamentos já incorporados pelo Sistema Único de Saúde foi ajuizada antes de 19/9/2024, de modo que não se aplica a tese fixada no RE 1.366.243/SC - Tema 1.234 da repercussão geral. 3. Considerando o que foi decidido na tutela antecipada do RE 1.366.243/STF, para tratamento padronizado "a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir". 4. Agravo interno a que se nega provimento.