STJ REsp 2038393
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFESA DE EXECUÇÃO POR PETIÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 277 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Quanto à alegação de violação do art. 277 do CPC, verifico que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a presente tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Precedentes. 4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer questionado com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). No caso, o Tribunal de origem apenas realizou a aplicação da lei adequada à solução do conflito. 5. O art. 914 do CPC é cristalino ao destacar que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos. Diante da clara indicação legal, a apresentação de petição simples revela erro grosseiro apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 6. A verificação da adequação da via eleita adotada é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida pelo Tribunal a qualquer momento, independente de provocação da parte. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2038393/RO (2022/0359789-0). A decisão negou provimento ao recurso especial, na parte em que conhecido, fundamentando na: (a) ausência de negativa da prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por este ter se manifestado sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito; (b) ausência de prequestionamento do art. 277 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ; (c) ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF, quanto à tese e decisão surpresa (fls. 748-755). Nas razões do presente recurso, a Santo Antônio Energia S.A. alega que: a) houve violação do art. 1022, inciso II, do CPC, pois o acórdão estadual não se manifestou sobre a omissão suscitada nos embargos declaratórios, referente à eficácia do ato jurídico e da sentença que reconheceu a satisfação da obrigação; b) a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 283/STF, pois a tese de decisão surpresa foi devidamente combatida no recurso especial, e o fundamento de falta de interesse de agir não é aplicável ao tema do princípio da não-surpresa (fls. 762-763); c) houve violação do art. 914 do CPC, pois a decisão agravada interpretou incorretamente o dispositivo ao afirmar que a petição simples para alegar satisfação da obrigação era inadequada, quando o art. 914 não impede tal alegação (fls. 764-765); d) houve violação dos arts. 278 e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a decisão agravada contrariou a orientação jurisprudencial sobre o efeito devolutivo em profundidade, ao conhecer questão preclusa não devolvida ao Tribunal (fls. 765-767). As partes agravadas não apresentaram impugnação, conforme certidão de fls. 773 e 774. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFESA DE EXECUÇÃO POR PETIÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 277 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Quanto à alegação de violação do art. 277 do CPC, verifico que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a presente tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Precedentes. 4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer questionado com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). No caso, o Tribunal de origem apenas realizou a aplicação da lei adequada à solução do conflito. 5. O art. 914 do CPC é cristalino ao destacar que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos. Diante da clara indicação legal, a apresentação de petição simples revela erro grosseiro apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 6. A verificação da adequação da via eleita adotada é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida pelo Tribunal a qualquer momento, independente de provocação da parte. 7. Agravo interno não provido.