STJ AREsp 2636882
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE RECEITAS NA BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem rejeitou as teses de que há nulidade do acórdão e da sentença, por considerar que não houve negativa de prestação jurisdicional e por entender que a sentença foi fundamentada. Além disso, conclui que não houve incidência de FUST sobre valores indevidamente incluídos na base de cálculo, no julgamento da apelação (fls. 8.966-8.967) e respectivos embargos de declaração (fls. 9.011-9.012). 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o acórdão julgou matéria diversa sem examinar a alegada nulidade de sentença e de que o lançamento originário considerou na base de cálculo da Contribuição ao FUST receitas indevidas - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha relatoria (fls. 9157-9159), por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Pondera a parte agravante (fls. 9168-9170): Ao arguir a violação aos art. 489, §1º, incisos II, III e IV, e art. 1.022, inciso II do CPC, a Agravante demonstrou, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido julgou matéria diversa da ventilada no recurso, uma vez que tratou da nulidade do título executivo, enquanto a alegação era de nulidade da sentença. 16. Também foram demonstradas as omissões quanto à prova documental acostada aos autos e quanto à não incidência de FUST sobre receitas obtidas com a prestação de serviços de valor agregado (SVA), preparatórios e de interconexão. 17. Como visto, as razões ventiladas no agravo em recurso especial não demandam o revolvimento de fatos e provas, mas apenas a análise do acórdão em relação às alegações recursais, motivo pelo qual a decisão agravada merece ser revista pelo colegiado. .. Em segundo lugar, constatada a inclusão de serviços preparatórios aos de telecomunicação na base de cálculo da contribuição em cobrança, a Agravante arguiu a violação aos art. 6º, caput e inciso IV, da Lei nº 9.998/00 e art. 7º, §2º do Decreto nº 3.634/00, além dos art. 60 e 61 da Lei Geral de Telecomunicações, tendo em vista, inclusive, a jurisprudência desse STJ acerca da matéria - a Corte, mais de uma vez, afirmou que a receita com serviços preparatórios aos de telecomunicação não deve sofrer a incidência de ICMS. 20. O racional por trás da alegação, portanto, é puramente jurídico e não demanda reexame de fatos e provas, mas tão somente a inclusão de serviços preparatórios na base de cálculo da cobrança ora contestada - o que é incontroverso. 21. A Agravante sustentou, ainda, a violação aos art. 6º, caput e inciso IV, da Lei nº 9.998/00 e art. 7º, §2º do Decreto nº 3.634/00, pois, diante do disposto no art. 565, do Código Civil4, não há que se falar em incidência de FUST sobre receitas de aluguel, haja vista que a base de cálculo da contribuição é a receita com a prestação de serviços de telecomunicação. A análise desta alegação tampouco demanda que essa Corte promova qualquer incursão no conteúdo probante dos autos, mas apenas que se debruce sobre os fatos incontroversos com a intenção de averiguar o direito a ser aplicado. Afinal, as receitas obtidas com aluguel não podem sofrer a incidência de exação cuja incidência é restrita às receitas com prestação de serviços. .. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 9180-9190) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DE RECEITAS NA BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem rejeitou as teses de que há nulidade do acórdão e da sentença, por considerar que não houve negativa de prestação jurisdicional e por entender que a sentença foi fundamentada. Além disso, conclui que não houve incidência de FUST sobre valores indevidamente incluídos na base de cálculo, no julgamento da apelação (fls. 8.966-8.967) e respectivos embargos de declaração (fls. 9.011-9.012). 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o acórdão julgou matéria diversa sem examinar a alegada nulidade de sentença e de que o lançamento originário considerou na base de cálculo da Contribuição ao FUST receitas indevidas - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido.