STJ HC 928344
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso concreto, policiais receberam uma denúncia anônima de que estaria acontecendo tráfico de drogas na residência do paciente João Carlos. Diante disso, foram até o local e, com autorização do genitor do denunciado, ingressaram na residência e procederam à busca domiciliar. Os policiais alegam que João confessou informalmente o crime e apontou Vitória como sua fornecedora de drogas. Posteriormente, os policiais se deslocaram até a residência da corré Vitória e, no local, apreenderam as demais substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie. Em confissão informal aos agentes da polícia, a acusada haveria dito que na casa de Thalison haveria mais drogas, pois também vendia para ele. De igual modo, os policiais se dirigiram até a residência do paciente Thalison, local em que também apreenderam outras drogas. 4. Em relação ao domicílio do réu João Carlos, portanto, o morador confirmou em juízo o consentimento para ingresso em domicílio, o que torna válida a prova lá obtida. Todavia, com relação às invasões dos dois outros domicílios, não há prova da alegação dos policiais de que adentraram nos imóveis mediante prévia autorização do morador. Assim, foi ilícita a invasão dos imóveis dos corréus Vitória e Thalisson, visto que insuficiente para validar a diligência a suposta delação informal aos policiais, cuja existência nem sequer foi comprovada, quanto à existência de drogas na casa de terceiros. 5. Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser considerados quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal. Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). 6. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento dos moradores foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso, na residência, uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. 7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer a ilicitude das provas colhidas nos domicílios do paciente Thalison e da corré Vitória, bem como de todas as que delas decorreram, ressalvada a apreensão decorrente da busca realizada na casa do paciente João Carlos. Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O agravante aduz, em síntese, a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso concreto, policiais receberam uma denúncia anônima de que estaria acontecendo tráfico de drogas na residência do paciente João Carlos. Diante disso, foram até o local e, com autorização do genitor do denunciado, ingressaram na residência e procederam à busca domiciliar. Os policiais alegam que João confessou informalmente o crime e apontou Vitória como sua fornecedora de drogas. Posteriormente, os policiais se deslocaram até a residência da corré Vitória e, no local, apreenderam as demais substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie. Em confissão informal aos agentes da polícia, a acusada haveria dito que na casa de Thalison haveria mais drogas, pois também vendia para ele. De igual modo, os policiais se dirigiram até a residência do paciente Thalison, local em que também apreenderam outras drogas. 4. Em relação ao domicílio do réu João Carlos, portanto, o morador confirmou em juízo o consentimento para ingresso em domicílio, o que torna válida a prova lá obtida. Todavia, com relação às invasões dos dois outros domicílios, não há prova da alegação dos policiais de que adentraram nos imóveis mediante prévia autorização do morador. Assim, foi ilícita a invasão dos imóveis dos corréus Vitória e Thalisson, visto que insuficiente para validar a diligência a suposta delação informal aos policiais, cuja existência nem sequer foi comprovada, quanto à existência de drogas na casa de terceiros. 5. Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser considerados quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal. Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). 6. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento dos moradores foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso, na residência, uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. 7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 8. Agravo regimental não provido.