STJ AREsp 1789119
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO OU CULPOSO E LESÃO AO ERÁRIO NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de dolo/culpa ou lesão ao erário por parte do recorrido, afastando a condenação por improbidade administrativa. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 755-758): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta subsunção legal dos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, considerando que a dispensa de licitação para aquisição de passagens aéreas configura ato de improbidade administrativa. Sustenta que, após a Lei n. 14.230/2021, a conduta do recorrido ainda se enquadra como improbidade administrativa, agora sob o art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/1992, que não exige demonstração de dano ao erário para caracterização de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública (fls. 763-771). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 776-779). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO OU CULPOSO E LESÃO AO ERÁRIO NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de dolo/culpa ou lesão ao erário por parte do recorrido, afastando a condenação por improbidade administrativa. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.