Decisão · STJ

STJ REsp 2150099

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-08-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal. 2. No caso, verifica-se que a alegada afronta ao art. 2º da Lei n. 12.800/2013, concernente ao pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento do servidor, passa pela análise da EC n. 60/2009 e EC n. 79/2014. Desse modo, não é cabível o recurso especial, uma vez que o Tribunal Regional Federal decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. 3. Eventual contrariedade à legislação federal, ainda que ocorresse, seria meramente reflexa, uma vez que perpassa pela interpretação de normas constitucionais, providência inviável em via especial. De fato, "eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021). 4. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de distinção em relação ao presente caso. 5. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre na situaç ão em espécie. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 178): RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Nas razões do agravo, a insurgente alega que o recurso funda-se na negativa de vigência de norma infraconstitucional e que não há exclusivo fundamento constitucional do acórdão recorrido, apto a interferir na competência da Suprema Corte, haja vista a existência de discussão de normas infraconstitucionais nos autos cuja análise compete exclusivamente a este Tribunal. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Tema 1.248, manifestou-se no sentido de que as hipóteses deste jaez tem natureza infraconstitucional, o que "inviabiliza a defesa da União nestes casos, travando a análise do tema de forma definitiva, tendo em vista que o STF já rechaçou a sua competência para tanto". Aduz que (e-STJ, fl. 190): Ocorre que a União reitera o ponto suscitado e não analisado no sentido de que a matéria constitucional, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada. A norma infraconstitucional mencionada foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem, estando devidamente prequestionada, cabendo a esta c. Corte Especial a análise final quanto à sua aplicação. Por fim, cumpre registrar que a Lei nº 13.121/2015 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 660/2014) dispôs, em seu artigo 2º, que o prazo para o exercício da opção é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 660/2014, ocorrida em 24 de novembro de 2014, o que corresponde à data limite de 24 de maio de 2015 Assim, não há que se falar em exclusivo fundamento constitucional do acórdão recorrido, apto a interferir na competência da e. Suprema Corte, uma vez que há a discussão de normas infraconstitucionais nos autos cuja análise final compete exclusivamente a esta c. Corte Superior. Pugna, subsidiariamente, pela remessa dos autos nos termos do art. 1.031 do CPC, com o sobrestamento o presente processo. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal. 2. No caso, verifica-se que a alegada afronta ao art. 2º da Lei n. 12.800/2013, concernente ao pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento do servidor, passa pela análise da EC n. 60/2009 e EC n. 79/2014. Desse modo, não é cabível o recurso especial, uma vez que o Tribunal Regional Federal decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. 3. Eventual contrariedade à legislação federal, ainda que ocorresse, seria meramente reflexa, uma vez que perpassa pela interpretação de normas constitucionais, providência inviável em via especial. De fato, "eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021). 4. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de distinção em relação ao presente caso. 5. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre na situaç ão em espécie. 6. Agravo interno desprovido.
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