STJ AREsp 2861118
CIVILDireito penal. Agravo regimental. Estelionato. Decadência e dolo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante alega ausência de representação da vítima dentro do prazo legal, ausência de dolo na conduta e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da vítima antes da Lei n. 13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência e se há provas suficientes de dolo na conduta do agravante. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior, considerando a devolução parcial do valor. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a vítima manifestou tempestivamente sua vontade de ver processado o agravante, ao registrar boletim de ocorrência, em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a alegação de decadência. 6. A decisão destacou que o agravante, em conluio com corréu, obteve vantagem ilícita ao enganar a vítima sobre a propriedade de um veículo, evidenciando o dolo na conduta. 7. A aplicação da minorante do arrependimento posterior foi afastada, pois não houve reparação total do dano nem voluntariedade na devolução parcial do valor. 8. A revisão das conclusões das instâncias inferiores implicaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação da vítima antes da Lei n.º 13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência. 2. A evidência de dolo na conduta do agravante justifica a manutenção da condenação. 3. A ausência de reparação total do dano e de voluntariedade na devolução parcial do valor impede a aplicação da minorante do arrependimento posterior". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §5º; CP, art. 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBERVAN CRUZ DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida às fls. 1353/1362 que, com fundamento Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente regimental, o agravante alega que a vítima não exerceu seu direito de representação dentro do prazo de seis meses, conforme exigido pela Lei n. 13.964/2019, e que o Ministério Público reconheceu a ausência de representação. Argumenta que não há provas de dolo na conduta do acusado, pois não há vínculo entre o recorrente e os envolvidos na locação do veículo, e o registro de roubo/furto foi inserido após a vistoria do automóvel. Pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior, alegando que o recorrente restituiu parte do valor recebido de forma voluntária e dentro dos limites de sua responsabilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada, o provimento do Agravo Regimental e a apreciação integral do Recurso Especial interposto. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Estelionato. Decadência e dolo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante alega ausência de representação da vítima dentro do prazo legal, ausência de dolo na conduta e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da vítima antes da Lei n. 13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência e se há provas suficientes de dolo na conduta do agravante. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior, considerando a devolução parcial do valor. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a vítima manifestou tempestivamente sua vontade de ver processado o agravante, ao registrar boletim de ocorrência, em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a alegação de decadência. 6. A decisão destacou que o agravante, em conluio com corréu, obteve vantagem ilícita ao enganar a vítima sobre a propriedade de um veículo, evidenciando o dolo na conduta. 7. A aplicação da minorante do arrependimento posterior foi afastada, pois não houve reparação total do dano nem voluntariedade na devolução parcial do valor. 8. A revisão das conclusões das instâncias inferiores implicaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A manifestação da vítima antes da Lei n.º 13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência. 2. A evidência de dolo na conduta do agravante justifica a manutenção da condenação. 3. A ausência de reparação total do dano e de voluntariedade na devolução parcial do valor impede a aplicação da minorante do arrependimento posterior". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §5º; CP, art. 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.