STJ REsp 2185563
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU CONTINÊNCIA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou acerca das questões veiculadas no citado apelo. Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de minha lavra que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pela ora Agravada (fls. 1813-1818). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, nos autos da ação civil pública n. Ação Civil Pública n. 0105302-66.2012.8.20.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a continência entre a citada demanda e a Ação Civil Pública n. 5030542-89.2021.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando o envio dos autos para que sejam reunidos no Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP. O relator do agravo de instrumento no Tribunal a quo, por meio de decisão monocrática, não conheceu do agravo de instrumento (fls. 742-748). O agravo interno interposto foi desprovido (fls. 781-788). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 781): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECORRENTE, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECRETO RECORRIDO QUE RECONHECEU A CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCESSO Nº 5030542- 89.2021.4.03.6100) E O PROCESSO DE ORIGEM. ROL DO ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, HAVIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 988). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA MATÉRIA QUE JUSTIFIQUE A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1542-1545). Sustentou a ora Agravada, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Afirmou que o aresto recorrido carece de fundamentação adequada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1790-1799). O recurso especial foi admitido (fls. 1800-1805). Por meio da decisão de fls. 1813-1818, o recurso especial foi conhecido e provido, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo apresentado pela ora Agravada. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1823-831), a parte agravante aduz que, ao contrário do consignado na decisão impugnada, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não apresenta quaisquer vícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU CONTINÊNCIA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso integrativo, não se manifestou acerca das questões veiculadas no citado apelo. Nesse contexto, entende o Superior Tribunal de Justiça que há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia, o que se coaduna ao caso em exame. 2. Agravo interno desprovido.