STJ AREsp 2949209
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, apresentando apenas dispositivos constitucionais. 2. O agravante e corréus foram condenados por tráfico interestadual de drogas, com apreensão de 152 tijolos de maconha, pesando 141,878kg, transportados entre estados da federação. 3. O Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau, considerando a quantidade de drogas e a logística empregada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por falta de indicação dos dispositivos legais violados deve ser mantida. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da causa de aumento de pena por tráfico interestadual e a não aplicação da atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. A falta de indicação clara e expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a configuração do tráfico interestadual não exige a transposição de fronteiras por todos os envolvidos. 8. A revisão da conclusão da Corte de origem no tocante à não incidência do tráfico privilegiado demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação clara e expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. A configuração do tráfico interestadual não exige a transposição de fronteiras por todos os envolvidos. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, V; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, HC n. 798.732/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MATHEUS BARINI contra decisão de fls. 2143/2144, da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu recurso, em razão de que deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. No presente regimental (fls.2149/2157), a defesa sustenta que, em suas razões de Recurso Especial, indicou de modo inequívoco a violação direta aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: "Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao sustentar a indevida recusa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, apesar de preenchidos todos os requisitos legais: o agravante é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. A negativa da benesse ocorreu com base em presunções subjetivas e não em elementos concretos, contrariando a orientação firme desta Corte Superior, que exige prova inequívoca da habitualidade criminosa ou do vínculo associativo para afastamento do redutor;" "Art. 40, inciso V, da mesma lei, que prevê a causa de aumento de pena para casos de tráfico interestadual, aplicada no presente caso sem qualquer demonstração da participação ou da ciência do agravante quanto à origem da substância entorpecente. A jurisprudência pacífica do STJ impõe que a majorante somente se aplica quando há prova segura da participação direta ou conhecimento do agente sobre o transporte interestadual da droga, o que não restou configurado nos autos; Art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, que trata da confissão espontânea como circunstância atenuante. Embora o agravante tenha colaborado com a instrução criminal ao reconhecer integralmente sua conduta, a pena foi atenuada em fração mínima, sem qualquer justificativa proporcional ou técnica, contrariando a função pedagógica e jurídica da confissão no sistema penal." Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2173/2177). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, apresentando apenas dispositivos constitucionais. 2. O agravante e corréus foram condenados por tráfico interestadual de drogas, com apreensão de 152 tijolos de maconha, pesando 141,878kg, transportados entre estados da federação. 3. O Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau, considerando a quantidade de drogas e a logística empregada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por falta de indicação dos dispositivos legais violados deve ser mantida. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da causa de aumento de pena por tráfico interestadual e a não aplicação da atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. A falta de indicação clara e expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a configuração do tráfico interestadual não exige a transposição de fronteiras por todos os envolvidos. 8. A revisão da conclusão da Corte de origem no tocante à não incidência do tráfico privilegiado demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação clara e expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. A configuração do tráfico interestadual não exige a transposição de fronteiras por todos os envolvidos. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, V; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, HC n. 798.732/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024.